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  • outubro 1, 2021
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  • assessoria

Na segunda-feira, 27 de setembro de 2021, o Congresso Nacional derrubou o veto total (VET 49/2021) do Presidente da República ao projeto de lei (PLS 477/2015) que institui as federações partidárias. Assim iniciou os questionamentos: O que é Federação Partidária? Qual a diferença de federação para coligação?

Pois bem, de início, vamos as respostas:

  • Federação partidária é a união de partidos, que deve ser registrada junto ao TSE, com a mesma afinidade ideológica e programática, sem que seja necessário fundir os diretórios.
  • A principal diferença para coligação, é o período de vigência, já que a coligação era feita única e exclusivamente para as eleições, ou seja, pós pleito eleitoral a coligação obrigatoriamente se encerrava, o que não acontecerá com as federações.

Importante se ressaltar que os partidos que decidam formar uma federação devem permanecer nela por um mínimo de quatro anos e, para que a mesma continue em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos.

Não se pode esquecer, que também valerá para a federação partidária todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como registro de candidatos, uso de recursos eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes.

Um ponto bem curioso desta mudança, é que diferentemente da coligação, a atuação da federação será obrigatoriamente a nível nacional, isto é, se formada uma federação por dois ou mais partidos, estes deverão atuar em conjunto em todo território nacional enquanto perdurar esta junção, não podendo um diretório estadual ou municipal se contrapor as deliberações da referida federação.

A regra aprovada pelo Congresso deve ajudar partidos menores a alcançar a chamada “cláusula de barreira“, criada para extinguir legendas que não tenham um desempenho mínimo a cada eleição.

Um grande benefício aos partidos políticos menores, uma vez que apesar da aliança, as agremiações terão a sua identidade e autonomia preservados.

Esta inovação é exemplo de sistemas políticos utilizados no exterior, como Alemanha, Chile, Portugal e Uruguai, países onde a experiência foi exitosa e que a população aceita bem essa fórmula eleitoral.

No Brasil, a formação de federações partidárias deverá seguir alguns tramites legais, pois para sua existência ser reconhecida legalmente os partidos participantes deverão submeter o registro de aliança ao TSE com a cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; a cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída e a ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

Por fim, trata-se de uma nova alteração no direito eleitoral brasileiro, com mudanças de dispositivos legais e de procedimentos junto a justiça eleitoral, modificações estas que devem ser acompanhadas de perto para, ao certo, se saber se o aludido formato fortalecerá a solidez de nossa democracia.

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