Em nosso Estado, neste e no próximo ano passaremos por duas escolhas a vagas de desembargadores do Tribunal de Justiça e uma para o Tribunal Regional do Trabalho, postos estes referendados pela Ordem dos Advogados, momento importante para todos os ordenadores do direito para que as substituições ocorram a altura das três grandes autoridades acadêmicas e jurídicas ocupantes das cadeiras atuais.
De início, explico que o quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição brasileira de 1988, é um dispositivo jurídico que determina que 20(vinte) por cento das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público (Federal, do Trabalho ou do respectivo Estado).
No Supremo Tribunal de Justiça -STJ, em obediência ao artigo 104 da Constituição, em vez de ser um quinto passa a ser um terço das cadeiras são asseguradas aos advogados e/ou oriundos do Ministério Público, ou seja, 11(onze) dos 33(trinta e três) ministros são advindos fora da magistratura. Além disto, deve-se considerar que desembargadores que entraram pelo “quinto” em seus respectivos tribunais podem ser escolhidos para as 22(vinte e duas) vagas destinadas a magistratura nesta corte superior.
E a exceção fica no Supremo Tribunal Federal – STF, que não há qualquer imposição legal quanto a obrigatoriedade da presença de magistrados, advogados ou membros do MP, para ocupara a vaga basta ser um brasileiro de reputação ilibada com notório saber jurídico, que tenha sido indicado pelo presidente da república e sabatinado pelo Senado Federal.
Observado as peculiaridades deste quinto constitucional, vamos a discussão que permeia na sociedade, o “porque” da existência de não magistrados nos Tribunais? Qual seria a explicação técnica para isto?
Como já dito, há uma previsão constitucional que ampara essas escolhas e o dispositivo da nossa carta foi incluído, como uma maneira de fomentar a discussão nos colegiado. São nos tribunais que se discutem os recursos a decisões de magistrados de carreira, ou seja, no colegiado há uma necessidade que esta discussão seja vista por outros pontos de vista técnicos.
Julgadores advindos da advocacia e do Ministério Público enriquece os julgamentos, pois trazem interpretações distintas, arvorecem ideias de quem já esteve do outro lado do “balcão”, oxigenando os debates técnicos.
Os tribunais são responsáveis pela maior fatia das jurisprudências que norteiam nosso ordenamento jurídico e a participação do quinto constitucional nestas decisões, legitimam a relevância dos julgados, uma vez que para serem construídas, os precedentes passaram pelo crivo de julgadores de culturas, ensinamentos e vivencias distintas.
Se por acaso, fosse ausente a presença de ex-advogados e ex-promotores nas cortes estaduais, poderia se observar um possível conservadorismo de ideias nos julgamentos.
Por fim, o instituto do quinto constitucional possui uma posição consolidada em nosso ordenamento jurídico e o mesmo deve ser cada vez mais emponderado e avalizado pelos operadores de direito.