A consolidação da inteligência artificial, da computação em nuvem e da economia baseada em dados transformou os data centers em uma das principais infraestruturas estratégicas do século XXI. Muito além de simples centros de armazenamento de informações, essas estruturas sustentam serviços essenciais utilizados diariamente por governos, empresas e cidadãos, impulsionando a inovação tecnológica, a competitividade econômica e a transformação digital.
Nesse cenário, o Brasil passou a ocupar posição de destaque no mercado internacional em razão de sua matriz energética predominantemente renovável, disponibilidade territorial e potencial para atração de investimentos, fatores que vêm estimulando a instalação de novos empreendimentos em diversas regiões do país.
O crescimento desse setor, entretanto, trouxe à tona um debate que ultrapassa os aspectos econômicos e tecnológicos. A operação de data centers demanda elevado consumo de energia elétrica, sistemas permanentes de refrigeração e utilização de recursos hídricos para manutenção da temperatura dos equipamentos, circunstâncias que despertam preocupações relacionadas aos impactos ambientais dessa atividade. Embora frequentemente apresentados como grandes consumidores de recursos naturais, estudos recentes demonstram que esse impacto deve ser analisado de forma técnica e proporcional.
Levantamento elaborado pela Brasscom aponta que, em 2024, os data centers representaram aproximadamente 1,7% do consumo nacional de energia elétrica, com projeção de atingir 3,6% até 2029, enquanto o consumo consuntivo de água representou aproximadamente 0,003% do total nacional em 2022, com projeção de atingir cerca de 0,008% até 2029, percentual significativamente inferior ao observado em setores como agricultura e indústria. Os dados revelam que a expansão dessa infraestrutura exige planejamento ambiental, mas afastam interpretações que associam sua atividade, por si só, à degradação ambiental.
É justamente nesse ponto que surge um dos principais desafios jurídicos da atualidade. A Constituição Federal consagra, simultaneamente, o direito ao desenvolvimento econômico e à livre iniciativa, previstos no art. 170, e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225. Não se trata de valores antagônicos, mas de princípios que devem coexistir de forma harmônica, orientados pelo desenvolvimento sustentável. A expansão dos data centers evidencia essa necessidade de equilíbrio, exigindo mecanismos regulatórios capazes de incentivar investimentos em infraestrutura digital sem afastar o dever constitucional de proteção ambiental.
Apesar da relevância estratégica do setor, o Brasil ainda não dispõe de um marco regulatório nacional consolidado para disciplinar a implantação e a operação de data centers.
Em resposta a essa lacuna, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.680/2025, que institui a Política Nacional para Processamento e Armazenamento Digitais (PNPAD), propondo a criação das Zonas Especiais de Processamento e Armazenamento Digitais (ZEPAD), destinadas a estimular a expansão da infraestrutura tecnológica, atrair investimentos e fortalecer a competitividade do país na economia digital. A proposta também busca promover a atuação coordenada entre União, Estados, Municípios e iniciativa privada, além de prever mecanismos para priorização dessa infraestrutura em contratações públicas estratégicas. Paralelamente, o Senado Federal vem promovendo audiências públicas para discutir aspectos relacionados ao consumo energético, ao licenciamento ambiental, à segurança jurídica e ao papel dos data centers no desenvolvimento da inteligência artificial, evidenciando que o Poder Legislativo já reconhece a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para um setor considerado essencial ao desenvolvimento tecnológico brasileiro.
Sob a perspectiva constitucional, a proteção ambiental integra a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI, da Constituição Federal), ao passo que a competência para legislar sobre meio ambiente possui natureza concorrente (art. 24, VI), incumbindo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las conforme suas peculiaridades. Na prática, entretanto, observa-se um cenário de fragmentação normativa. Embora diversos estados disputem investimentos nesse segmento, poucos editaram legislações específicas sobre data centers, criando um ambiente de insegurança jurídica marcado pela ausência de critérios uniformes para instalação, incentivos e exigências ambientais.
Nesse contexto, merece destaque o Estado do Piauí, um dos poucos entes federativos brasileiros que já editaram norma específica voltada ao licenciamento ambiental de data centers, conforme reconhecido em levantamento sobre a expansão dessa infraestrutura no país. A Resolução CONSEMA nº 60, de 19 de fevereiro de 2026, incluiu a atividade de “Data Centers e Centros de Processamento de Dados” no rol de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estadual, estabelecendo critérios de enquadramento conforme porte e potencial poluidor, além de exigir a observância de normas de eficiência energética e gerenciamento de resíduos eletroeletrônicos. A iniciativa evidencia o protagonismo do Estado na preparação de um ambiente regulatório apto a receber investimentos em infraestrutura digital, mas também revela os limites da atuação isolada dos entes subnacionais.
A existência de regulamentações estaduais pontuais, desacompanhadas de normas gerais editadas pela União, tende a produzir assimetrias regulatórias e diferentes padrões de licenciamento ambiental, comprometendo a uniformidade normativa e a segurança jurídica necessárias à consolidação do Brasil como destino competitivo para investimentos em data centers.
A expansão dos data centers demonstra que o debate contemporâneo não deve ser conduzido sob a lógica da oposição entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Ao contrário, o desafio consiste em construir uma regulação capaz de compatibilizar inovação tecnológica, segurança jurídica e sustentabilidade, assegurando que o crescimento da infraestrutura digital ocorra em consonância com os princípios constitucionais da prevenção, da eficiência e do desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, a instituição de um marco regulatório nacional, sem afastar a competência suplementar dos Estados, revela-se medida indispensável para conferir uniformidade normativa, estimular investimentos e garantir que o protagonismo brasileiro na economia digital seja acompanhado do mesmo compromisso constitucional com a preservação ambiental.

