Ernani

Em fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual é plenamente possível a dupla responsabilização de um agente público por crime eleitoral de “caixa dois” (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa, com base nos mesmos fatos, sem que isso configure violação ao princípio do bis in idem.
Há muito tempo, a invocação do bis in idem, o princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato, vinha sendo utilizada como escudo argumentativo por agentes públicos investigados em múltiplas frentes.

Contudo, o Direito Eleitoral e a Lei de Improbidade Administrativa não protegem o mesmo valor. O primeiro tutela a legitimidade do processo democrático, a higidez da disputa eleitoral, a igualdade entre candidatos e a transparência do financiamento de campanhas. A segunda protege o patrimônio público e a moralidade no exercício da função pública. Quando uma mesma conduta viola, simultaneamente, esses dois bens jurídicos distintos, a resposta do ordenamento jurídico deve ser igualmente plural. Não há, nessa lógica, qualquer excesso punitivo, há, ao contrário, uma resposta proporcional à amplitude da ofensa.

Cabe destacar que o art. 37, § 4º, da CF é explícito ao estabelecer que os atos de improbidade administrativa sujeitam o agente às sanções previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A independência das instâncias não é uma criação jurisprudencial, é uma opção constitucional deliberada, fundada na compreensão de que o combate à corrupção exige instrumentos múltiplos e complementares.

O STF, contudo, teve o cuidado de não absolutizar essa independência. Reconheceu que, se a Justiça Eleitoral concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, essa decisão comunica-se com a esfera da improbidade administrativa.
Trata-se de uma mitigação necessária e logicamente coerente, tendo em vista que não seria admissível condenar alguém por um ato que a jurisdição competente reconheceu categoricamente que não ocorreu.

Fora dessas hipóteses, porém, as instâncias seguem caminhos autônomos, e isso inclui o caso de absolvição por insuficiência de provas, que não impede a continuidade da ação civil. Igualmente relevante foi a definição de competência: a ação de improbidade administrativa, ainda que decorrente de fatos que também configuram crime eleitoral, tramita na Justiça Comum.

Importante salientar que a ação de improbidade possui natureza civil e tutela valores distintos daqueles abrangidos pela competência da Justiça Eleitoral, a qual existe para proteger o processo democrático, e não para julgar desvios praticados no exercício do mandato.
O deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral seria, na prática, uma manobra para dificultar a responsabilização, e o STF corretamente rejeitou essa interpretação.

A decisão do Tema 1.260 consolida um entendimento que o STF já vinha construindo desde o julgamento do RE 976.566 (Tema 576), também de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual firmou que Prefeitos podem ser responsabilizados concomitantemente por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade sem violação ao bis in idem.

A coerência sistêmica é evidente, tendo em vista que o direito não pode oferecer ao agente corrupto uma espécie de compensação entre esferas, como se a punição em uma delas quitasse a dívida com as demais. Assim, o que o STF afirmou é que democracia e probidade administrativa são valores interdependentes, e que a sua proteção exige mecanismos robustos, autônomos e complementares.  A decisão é, portanto, não apenas juridicamente correta, mas eticamente indispensável.