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Uma candidata de concurso que não declarou visão monocular no ato da inscrição conseguiu decisão favorável para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A liminar foi deferidapelo desembargador Sérgio Rocha, do TJ/DF.

A candidata impetrou MS contra ato da secretaria de Estado de Educação do DF, que indeferiu seu pedido de inclusão às vagas destinadas a deficientes no concurso de Magistério e Assistência a Educação, sob o fundamento de que ela não declarou a deficiência no ato da inscrição.

Mesmo sendo portadora de visão molecular, ela se inscreveu para as vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada nas provas objetiva e subjetiva. Após a realização das provas e convocação para a apresentação de títulos, foi diagnosticada como portadora de visão monocular, fato que a habilita para concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na ação, a defesa alega que, ao indeferir o pedido da candidata, o Estado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de conferir interpretação literal ao edital, em desfavor do deficiente. Aponta, ainda, que as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo sequer foram preenchidas, motivo pelo qual sua inclusão não interferiria na nomeação e futura posse dos demais candidatos.

Ao analisar, o magistrado deu razão à impetrante. Ele destacou a súmula 377 do STJ, segundo a qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Destacou, ainda, que a negativa configuraria excesso de formalismo.

“Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, configura excesso de formalismo que afronta o princípio da razoabilidade a não aceitação dos laudos que atestam ser a impetrante portadora da deficiência, a fim de inclui-la nas vagas reservadas a tais candidatos, tão somente, pelo fato de ter a mesma se inscrito no certame nas vagas de ampla concorrência.”

Apontou, por fim, que o deferimento do pleito não ofende direitos dos demais candidatos, tampouco acarreta qualquer prejuízo ao certame ou à administração.

O processo tramita perante a 2ª câmara Cível do TJ/DF.

  • Processo: 0705493-52.2017.8.07.0000

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas.com.br

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