Nas duas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal -STF tem se debruçado sobre a constitucionalidade do marco temporal das terras indígenas que, em síntese, significa que a data da promulgação da Constituição Federal, 05 de outubro de 1988, é a baliza de tempo para aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra que ocupam.
Em plenário, em 09 de setembro de 2021, o relator, Min. Edson Fachin, asseverou que este marco temporal não deve ser considerado como o limite de tempo legal para se decidir sobre as questões possessórias que envolvam os índios que lá ocupam, pois argumentou, em resumo, que o direito indígena é fundamental, conforme atesta o art. 231 da carta Magna e assim deve ser tratado quando da analise de quaisquer direito derivado dos mesmos, como por exemplo, a posse em discussão, não podendo se utilizar a legislação ordinária como pilar jurídico.
Além disto, em seu voto, enalteceu que no caso em destaque se deve considerar costumes e tradições, uma vez que “No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga, visceralmente, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades”, palavras do próprio ministro.
Após o voto do relator, o ministro Nunes Marques solicitou vista e trouxe seu voto divergente em 15 de setembro de 2021, aduzindo, de maneira extremamente fundamentada, que “não faria sentido fixar prazo para a demarcação dessas terras, pois a possibilidade estaria sempre em aberto”, palavras do próprio julgador em plenário.
Defendendo o princípio constitucional da Segurança Jurídica, o voto divergente sublinha que a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal, já que a posse tradicional não deve ser confundida com posse imemorial, sendo necessária a comprovação de que a área estava ocupada na data da promulgação da Constituição ou que tenha sido objeto de esbulho, ou seja, que os indígenas tenham sido expulsos em decorrência de conflito pela posse.
Em ato contínuo, o Ministro Alexandre Moraes solicitou vistas para um estudo mais aprofundado, ficando, desta maneira, a votação suspensa e empatada.
Por fim, trata-se de uma discussão constitucional interessantíssima e que aventa de uma clara colisão de direitos fundamentais, sendo relevante o aludido julgamento tanto para o caso em discussão em tela, como também para servir de precedente para lides que possuam em seu bojo conflitos de princípios semelhantes.