O artigo 1.550 do Código Civil, visando tutelar interesses diante de circunstâncias em que esteja presente um vício de natureza privada, prevê hipóteses em que o casamento poderá ser anulado.
O rol previsto no dispositivo trata de matrimônios relativamente inválidos (anuláveis), que produzem regularmente seus efeitos até que sobrevenha decisão judicial, proferida em ação anulatória, que desconstitua as núpcias. Essa decisão, de natureza constitutiva negativa, extingue o vínculo matrimonial e, em regra, produz efeitos ex tunc, isto é, retroativos.
Entre as situações previstas, o inciso III do referido artigo estabelece a possibilidade de anulação do casamento por vício de vontade, nos termos dos artigos 1.556 a 1.558 do Código Civil.
Para o presente texto, interessa-nos especificamente a possibilidade de anulação do casamento quando, no momento de manifestar seu consentimento, um dos nubentes incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro, conforme dispõe o artigo 1.556 do Código Civil.
O erro essencial pode ser compreendido, nesse contexto, como aquele que cria uma falsa percepção sobre a pessoa com quem se está contraindo matrimônio. Trata-se de circunstância cujo desconhecimento compromete a manifestação livre e consciente da vontade de se casar.
Para facilitar a compreensão do que pode configurar erro essencial, o legislador elencou, no artigo 1.557 do Código Civil, algumas situações relacionadas à pessoa do outro cônjuge:
(i) erro quanto à sua identidade, honra e boa fama, desde que o conhecimento posterior da realidade torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado;
(ii) desconhecimento, antes do casamento, da prática de crime que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; e
(iii) desconhecimento, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus descendentes.
Em qualquer dessas situações, a aplicação do dispositivo exige interpretação restritiva, pois a anulação do casamento por erro essencial possui caráter excepcional.
Assim, uma insatisfação que não se enquadre nas hipóteses previstas em lei não autoriza a anulação do matrimônio. Nesse caso, se não houver interesse na manutenção do vínculo conjugal, o caminho juridicamente adequado será o divórcio.
Quanto à ação anulatória fundada no vício de vontade aqui tratado, o artigo 1.560, inciso III, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de três anos para o seu ajuizamento.
Cabe registrar que somente o cônjuge que incorreu em erro pode requerer a anulação do casamento. A própria lei, contudo, admite a preservação do vínculo matrimonial nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 1.557 do Código Civil quando, após tomar conhecimento da circunstância que poderia justificar a anulação, o cônjuge permanece em coabitação com o outro.
Desse modo, embora o ordenamento jurídico reconheça que determinados erros possam comprometer a vontade manifestada no momento do casamento, a anulação constitui medida excepcional.
Não basta, portanto, a simples frustração de expectativas ou a descoberta posterior de características indesejadas do cônjuge: é necessário que a situação se enquadre nas hipóteses legalmente previstas e apresente gravidade suficiente para justificar a desconstituição do vínculo matrimonial.
Maury de Oliveira Abreu
Bacharel em Direito pela UESPI
Advogado regularmente inscrito na OAB/PI
Pós-graduado em Direito Eleitoral e Direito Público Municipal pela ESA/PI

