No último dia 12 de dezembro de 2023, o tema acerca do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa voltou a ser analisado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou decidido em sede de REsp. 1.502.635, por unanimidade, dar provimento a um recurso do Ministério Público Federal para conceder a reanálise do caso de acusação de improbidade administrativa.
O caso voltou a ser discutido pela divergência de entendimentos quanto a aplicabilidade do reexame aos processos advindos da Lei anterior de improbidade administrativa. É imperioso destacar, para melhor compreensão, os tramites ocorridos anteriormente que levaram o objeto em discursão a julgamento ao Superior Tribunal de Justiça.
No ano de 2016, a 1º Sessão do STJ, decidiu que o reexame necessário era cabível nas ações de Improbidades Administrativas com o fundamento de que o Código de Processo Civil, o qual no momento era o CPC de 1973, previa que a reanalise poderia ser feita de forma subsidiaria, pois a Lei que vigorava a época, qual seja Lei nº 8.429/1992, que tratava dos casos de Improbidade Administrativa não previa de forma expressa o reexame necessário.
Dessa forma, tendo em vista a demasiada discursão jurisprudencial, surgiu a Nova Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor e vetou a possibilidade da aplicação do reexame necessário.
Com isso, o Superior Tribunal cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos, onde o colegiado determinou a retomada da tramitação dos processos que estavam em segundo grau para discursão do reexame necessário nas ações julgadas improcedentes em primeira instancia regidas pelo texto da Lei nº 8.429/1992.
Diante disto, novamente a matéria foi analisada pelo STJ, pela relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que em sua análise destacou que a questão é processual, assim como explicou que a impugnação de uma decisão judicial é aquela que está vigente quando ela é publicada.
Por fim, ficou decidido de forma unanime, a necessidade da reanalise ainda que não tenha interposição de recursos nas ações de improbidade as quais foram ingressadas a época da Lei anterior à Nova LIA.