A reforma tributária sobre o consumo (PEC 45-A) foi promulgada em sessão do Congresso Nacional. No entanto, alguns pontos controversos seguem sendo alvo de debate sobre a validade do Comitê Gestor: uma constitucional, relativa à sua validade sob a forma federativa de Estado, e outra eminentemente burocrática, relacionada à sua estrutura e operacionalização das suas competências.
Isto porque, o artigo 156-A, § 1º, V e VI, da PEC 45 em comento, disciplina o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e informa que os entes federativos serão autônomos apenas para definir a alíquota do IBS incidente sobre a universalidade das operações verificadas em seu espaço de competência.
Ou seja, os entes federativos seguem autônomos para definir o montante da alíquota vigente em sua esfera, mas não para modulá-la a fim de atender as tentações de uma ou outra atividade econômica, ficando, assim, vedada a concessão autônoma de isenções, incentivos e quaisquer outros benefícios tributários ou financeiros pelos entes da Federação.
A aludida proposta prevê que a regulamentação do IBS será feita por uma lei complementar, a qual criará o Comitê Gestor Nacional, integrado por representantes dos três entes federados, que ficará responsável pela gestão do imposto em termos da definição de critérios para a cobrança, a fiscalização e a operacionalização da repartição das receitas, entre outras atribuições.
Discute-se, porém, se a operacionalização através desse órgão central não violaria a forma de Estado federativa, consubstanciada em uma forma de organização em que os entes federados (estados, municípios e Distrito Federal) são dotados de autonomia política, administrativa, tributária e financeira, a qual inclusive compõe um núcleo intangível de reforma à Constituição (artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, CF).
Tema de opiniões um tanto divergentes, a judicialização será inevitável, tendo como campo o STF, em que os órgãos políticos legitimados pelo artigo 103, CF, deverão propor uma ADI para discutir este específico tema central ao texto, uma vez que a gestão centralizada e compartilhada entre as três esferas da Federação violaria o pacto federativo e diminuiria a autonomia financeira dos estados e municípios. Afinal, sem competência e gestão tributária, os entes estariam impedidos de realizar políticas públicas adequadas e necessárias para o desenvolvimento da população que se abriga em seu território, e, portanto, a proposta de emenda constitucional seria inconstitucional desde sua origem.
A par do exposto, percebe-se o quão temerário é que a PEC em referência não albergue os interesses das unidades federativas, posto que a representatividade de cada estado e município, no âmbito do Comitê Gestor, pode não ser suficiente para satisfazer as demandas regionais com políticas adequadas e necessárias para o desenvolvimento dos entes federados.