O Código Civil Brasileiro dispõe que constituem concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar (art. 1.727). Noutras palavras, a mulher ou o homem que possui relação com uma pessoa casada, tem, portanto, relações extraconjugais que constituem concubinato.
Não obstante, a prática releva que tais relações são corriqueiras, de tal modo que em determinadas situações a convivência extraconjugal é tão ou mais acentuada que àquela firmada perante a legislação.
A união estável ou relação de companheirismo tem se tornando cada vez mais comum na sociedade moderna, sendo incontáveis, por conseguinte, na via administrativa e na esfera judicial, os pedidos de concessão de pensão por morte formulados por quem diz ter sido companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a). Rotineiramente as Agências da Previdência Social, nos órgãos ou institutos de previdência dos entes públicos e no Poder Judiciário, a disputa da pensão entre a viúva e concubina ou “amante”.
A partir disto, o judiciário passou a deparar-se com diversas ações que questionam a legitimidade para percepção de pensões após a morte do beneficiário da previdência.
Assim, tem-se ao seguinte questionamento: Este tipo de relação gera o direito ao amante receber pensão por morte?
Sem maiores delongas, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça ao examinar a possibilidade de se reconhecer o direito à benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, que mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica, decidiu, conforme deliberação da Suprema Corte (Tema 526/STF), negar o pedido de concubina que pretendia ratear a pensão por morte com a viúva.
É necessário contudo, pontuar que deve existir cuidado e atenção da autoridade administrativa ou judicial ao examinar esses pleitos, pois, muitas vezes, o(a) requerente da pensão afirma ser companheiro(a) quando, na realidade, era concubino(a) ou “amante”, uma vez que o falecido segurado jamais se afastou do lar conjugal originário. Haverá casos excepcionais, todavia, em que o(a) concubino(a) merece proteção previdenciária por ter claramente agido de boa-fé ou por ter aderido a um estilo de vida que se distancia de nossa tradição monogâmica.
Para que a decisão administrativa ou judicial corresponda ao melhor interesse da verdade real devem-se buscar evidências que respondam se o casal tinha intenção de constituir família, se o envolvimento amoroso era perene ou os encontros eram eventuais, quanto tempo durou a relação de companheirismo, e se o relacionamento gerou prole em comum. Oportuno lembrar que as provas não precisam ser necessariamente documentais, sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tais questões.
Portanto, há casos especiais em que não se revela justo negar proteção previdenciária ao(a) concubino(a). Nessas situações excepcionais, o julgador precisa agir com bom senso, não ficando apegado à letra da lei ou à jurisprudência, de modo a alcançar o ideal superior de justiça.