Por maioria de votos, no último dia 19, após o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n° 850, 851, 854 e 1014, por seis votos pela inconstitucionalidade e cinco votos divergentes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o chamado orçamento secreto.
Sublinha-se que o intitulado “orçamento secreto” nada mais é do que as emendas de relator ao Orçamento Geral da União, identificadas pela sigla RP-9, que consistem no uso ampliado das emendas do relator-geral do orçamento, para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União.
A ministra Rosa Weber, relatora das ações, em seu voto, apresentado dia 14/12, afirmou que as emendas RP-9 violam os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário. Apontando ainda que em 2022, o uso desse tipo de emenda chegou ao montante de R$ 16,5 bilhões, e que R$ 19,4 bilhões já haviam sido reservados para este fim no orçamento de 2023.
Destaca-se que foram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que entenderam que as emendas de relator não contrariam a Constituição. Porém, estabeleceram medidas para aumentar a sua transparência do sistema. O ministro Gilmar, por exemplo, votou para que, no prazo de 90 dias, as informações sobre as emendas de relator sejam publicadas em plataforma eletrônica e centralizada.
Contudo, pela decisão majoritária da Corte, esse tipo de prática orçamentária foi declarada incompatível com a ordem constitucional brasileira, e as emendas do relator-geral deverão se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.
Assim, o STF aprovou a seguinte tese: “as emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual”.
Ademais, a decisão determinou que as leis orçamentárias de 2021 e de 2022 sejam interpretadas segundo a Constituição Federal. Cabendo aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP-9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e os projetos das respectivas áreas.
Por fim, o STF decidiu também que todas as áreas orçamentárias e os órgãos da administração pública que empenharam, pagaram e liquidaram despesas por meio dessas emendas, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, devem publicar os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas, bem como identificar os respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 dias.
Portanto, denota-se que o problema do “orçamento secreto” não se limitava à sua falta de transparência, como a princípio se cogitou. Ele violava praticamente todos os princípios da administração pública, além de ser uma clara violação ao princípio orçamentário.