Gabriela

O julgamento do AREsp 1.567.533/GO, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2026, abordou a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da violação de patente de modelo de utilidade. A controvérsia teve origem na fabricação e comercialização não autorizadas de uma cópia de carreta graneleira protegida por patente.

Embora o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tenha reconhecido a violação do direito de propriedade industrial, afastou a indenização por danos morais por entender que não havia prova concreta de prejuízo à imagem e à reputação da titular da patente. Posteriormente, no STJ, decisão monocrática restabeleceu a condenação, levando a fabricante a interpor agravo interno, sob o argumento, entre outros, de que a presunção do dano moral seria aplicável apenas às hipóteses de violação de marcas. A Quarta Turma, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento favorável à indenização.

O ponto central da decisão consiste na compreensão de que a violação de patente pode ensejar dano moral presumido à pessoa jurídica, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à sua imagem ou reputação comercial. Para fundamentar esse entendimento, o STJ recorreu à orientação jurisprudencial já consolidada em matéria de uso indevido de marcas, segundo a qual a contrafação comprovada pode gerar dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova específica do abalo extrapatrimonial.

A distinção entre marcas e patentes, por si só, não justificaria tratamento diverso, uma vez que ambas constituem modalidades de propriedade industrial protegidas pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). Nessa perspectiva, uma vez demonstrada a violação do direito patentário, não seria necessário exigir do titular a comprovação adicional de que a conduta ilícita ultrapassou a esfera patrimonial e comprometeu efetivamente seu prestígio empresarial. A fundamentação também considerou o precedente da Terceira Turma do STJ relativo à violação de patente de bloco modular destinado à construção de floreiras verticais, reforçando a possibilidade de aplicação desse entendimento para além das controvérsias envolvendo marcas.

A relevância prática do julgamento está na ampliação da proteção conferida aos titulares de patentes, ao reconhecer que a exploração não autorizada de uma invenção ou modelo de utilidade pode atingir direitos extrapatrimoniais da pessoa jurídica. Entretanto, essa orientação não significa que qualquer alegação de violação patentária gere automaticamente o dever de indenizar por danos morais. A presunção somente incide após a comprovação da contrafação, de modo que a mera semelhança entre produtos ou a simples alegação de uso indevido não são suficientes para fundamentar a condenação.

Assim, a demonstração técnica da violação permanece essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, cabendo distinguir a prova do ilícito, indispensável à incidência da presunção, da prova específica do prejuízo moral, dispensada nessa hipótese.

Desse modo, o precedente contribui para o fortalecimento da tutela da propriedade industrial, ao mesmo tempo que preserva a necessidade de comprovação dos pressupostos que autorizam a responsabilização do infrator, em consonância com a disciplina da Lei da Propriedade Industrial, especialmente no que se refere aos direitos conferidos pela patente e aos critérios de reparação dos prejuízos decorrentes da violação.