A intersecção entre o Direito de Família e o Direito Empresarial constitui um dos temas de maior complexidade e sensibilidade na dogmática jurídica contemporânea, porquanto tensiona dois vetores fundamentais do ordenamento: de um lado, a tutela da comunhão patrimonial decorrente das relações conjugais ou de união estável; de outro, a preservação da empresa (art. 170 da CRFB/88) e o princípio do affectio societatis que rege a autonomia da vontade dos sócios.
Nos regimes de bens que impõem a comunicação patrimonial, as quotas ou ações subscritas ou adquiridas na constância da união por apenas um dos consortes integram o acervo comum a ser partilhado por ocasião do divórcio. Todavia, a regra estampada no art. 1.027 do Código Civil interdita a inserção compulsória do ex-cônjuge no quadro social sem o consentimento dos demais sócios, conferindo-lhe tão somente o direito de concorrer à divisão dos lucros e de exigir a liquidação de sua quota parte.
Forma-se, com isso, a figura jurídica doutrinária e jurisprudencial do “quotista anômalo” ou “sócio anômalo”, ente que detém o direito econômico-patrimonial derivado da meação, mas carece de direitos políticos e de voz ativa nas deliberações sociais.
Essa assimetria entre o domínio da titularidade econômica e a ausência de ingerência societária resultava, na prática, em evidente vulnerabilidade do ex-cônjuge, frequentemente sujeito ao esvaziamento do patrimônio pela administração da empresa ou à iliquidez indefinida de seu haver.
Atento a esse impasse e visando dar concretude ao postulado da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça chancelou importante virada hermenêutica ao julgar o REsp 2.223.719/SP, fixando a tese de que o ex-cônjuge não sócio possui legitimidade ativa ordinária para demandar a dissolução parcial da sociedade empresária e a consequente apuração de haveres.
Do ponto de vista instrumental e dogmático, esse entendimento encontra respaldo direto e inquestionável na arquitetura do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 599, § 2º, prevê expressamente a legitimação do ex-cônjuge ou ex-companheiro para promover a ação de dissolução parcial destinada à apuração dos haveres correspondentes à cota social do ex-parceiro.
Ao interpretar o alcance desse dispositivo, o Tribunal da Cidadania assentou que a legitimidade passiva para responder à pretensão autônoma e adimplir o valor líquido apurado recai sobre a própria sociedade empresária, e não de maneira estritamente pessoal sobre a figura do ex-cônjuge sócio. Tal posicionamento consolida a autonomia da pessoa jurídica frente a seus membros e garante que o acerto de contas ocorra perante a entidade detentora do acervo patrimonial avaliado.
Para contrabalançar o impacto financeiro dessa exigibilidade e assegurar a estabilidade do negócio, o procedimento de liquidação deve observar estritamente as diretrizes do art. 606 do Código de Processo Civil, mediante a confecção de um balanço especial de determinação que contemple a avaliação do patrimônio líquido a preços de saída, computando-se os ativos tangíveis, intangíveis e o fundo de comércio à data do fim da conjugalidade.
Por se tratar de um pleito de dissolução estritamente parcial, promove-se o desligamento do valor correspondente à fração meeira mediante a redução proporcional do capital social ou o cancelamento das quotas, mantendo-se intacta a existência da sociedade e a continuidade da atividade econômica.
Por derradeiro, os desdobramentos procedimentais dessa orientação jurisprudencial impõem uma reflexão urgente sobre a relevância do planejamento corporativo e familiar preventivo.
Considerando que a desmobilização intempestiva do fluxo de caixa da sociedade para o pagamento imediato do montante arbitrado pode comprometer gravemente a higidez financeira do negócio, torna-se imprescindível a adoção de mecanismos de governança societária, tais como pactos antenupciais, acordos de sócios e alterações nos contratos sociais que estipulem critérios objetivos de valuation, prazos dilatados para pagamento e formas de parcelamento, prevenindo que as controvérsias do âmbito estritamente familiar venham a desestabilizar a operação e a função social da empresa.
Sorência Madeira de Vasconcelos
Graduada em Direito pelo Instituto Camilo Filho
Pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário
Advogada

