A gratuidade da justiça também pode ser concedida às pessoas jurídicas. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece esse direito àqueles que não possuem recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários. Para as empresas, porém, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. Em 2026, o STJ tornou esse entendimento ainda mais específico.
A discussão ganhou destaque com o julgamento do Tema Repetitivo 1.424, pela Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e 2.234.386/PE. A tese firmada exige que a pessoa jurídica apresente elementos capazes de revelar sua situação financeira e patrimonial, considerando, conforme o caso, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários e aplicações financeiras. Com isso, a análise deixa de se concentrar apenas no faturamento. A ausência de receitas ou a inatividade empresarial, isoladamente, não demonstram incapacidade econômica, pois a empresa pode possuir patrimônio ou recursos suficientes para suportar os custos do processo.
Esse entendimento já havia sido sinalizado no AgInt na PET na AR 7.576/SP, julgado em março de 2026, quando o Tribunal afastou a suficiência da simples declaração de inatividade fiscal desacompanhada de informações sobre bens e ativos financeiros. A partir desse cenário, documentos como balanço patrimonial, demonstração de resultados, declarações fiscais, DEFIS, extratos bancários e informações sobre patrimônio e ativos podem contribuir para demonstrar a real situação econômica da empresa. A finalidade, contudo, não é exigir uma quantidade excessiva de documentos, mas permitir uma análise global da capacidade financeira da pessoa jurídica.
A natureza jurídica do requerente também merece atenção. Embora a Súmula 481 alcance pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, a ausência de finalidade lucrativa não garante, por si só, o benefício, permanecendo relevante a demonstração da capacidade econômica. Por outro lado, o MEI e o empresário individual possuem tratamento diferenciado na jurisprudência do STJ, podendo receber, para fins de gratuidade, tratamento semelhante ao conferido à pessoa natural. Assim, os critérios probatórios não devem ser aplicados indistintamente a todas as formas de exercício da atividade empresarial.
Na prática advocatícia, o Tema 1.424 reforça a importância de uma instrução probatória adequada. Pedidos baseados apenas em declarações genéricas de dificuldade financeira ou em documentos que demonstrem exclusivamente a ausência de faturamento podem não ser suficientes para uma sociedade empresária. O ideal é reunir, de forma objetiva, elementos que retratem sua realidade financeira e patrimonial. Também merece destaque o art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual, antes de indeferir a gratuidade quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua situação.
O Tema 1.424, portanto, não afastou das pessoas jurídicas o direito à gratuidade da justiça, mas tornou mais clara a forma de demonstrar a necessidade do benefício. A jurisprudência passou a privilegiar uma análise mais ampla da realidade empresarial, reconhecendo que o faturamento representa apenas uma parte de sua situação econômica. Para a prática jurídica, a principal consequência é a necessidade de adequar o pedido à natureza jurídica do requerente e apresentar provas capazes de revelar sua efetiva capacidade financeira e patrimonial. Em síntese, a análise deve considerar três aspectos: quem solicita o benefício, qual é sua realidade econômica e quais elementos comprovam essa situação.
Por: Virna Arcanjo
Controller Jurídico no escritório Almeida e Alencar.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Maurício de Nassau.

