A penhorabilidade do salário é um tema de grande relevância no âmbito do direito trabalhista e financeiro. Refere-se à possibilidade de um trabalhador ter parte do seu salário retido ou penhorado para pagamento de dívidas contraídas e não adimplidas.
Essa questão é objeto de regulamentação legal e apresenta limitações, a fim de proteger o sustento do empregado e garantir o mínimo existencial de forma digna. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a vedação, permitindo que, após análise do caso concreto e desde que respeitados os limites legais e a dignidade do devedor, seja possível haver a penhora de parte dos proventos percebidos.
Importa ressaltar que, até então, a legislação brasileira estabelecia um limite máximo para a penhora de salário, não havendo qualquer exceção fora do previsto legalmente. Tal limitação encontra-se expressa no art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos até 50 salários-mínimos, ou seja, mesmo que o trabalhador possuísse dívidas, não poderia ser submetido à penhora, desde que o montante percebido a título de remuneração fosse inferior ao estabelecido no CPC.
Entretanto, em julgamento de Embargos de Divergência, realizado em 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o entendimento sobre a penhora de salário de devedores, possibilitando-a, em caráter excepcional, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Vale salientar que essa relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, por meio de decisão judicial e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
O ministro relator João Otávio de Noronha, em seu voto, asseverou a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a ser resguardado tanto o devedor quando o credor, empregando-se, assim, critérios de razoabilidade e proporcionalidade na concessão da medida.
No julgamento, foi ponderado que a fixação do limite de 50 salários-mínimos mostra-se destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo inócuo e ineficaz, além de não traduzir a verdadeira finalidade da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Por fim, importa rememorar que as exceções da penhorabilidade salarial se reduziam aos casos que envolvessem pensão alimentícia e percebimento de proventos em valores superiores aos estipulados legalmente, realidade essa agora alterada pelo novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Percebe-se, por todo o explanado, que a penhorabilidade do salário continua sendo um tema sensível, uma vez que envolve a proteção do sustento do trabalhador e o direito de cobrança dos credores, de modo que, apesar de relativizada, permanece como regra geral as limitações e proteções legais, a fim de garantir um valor mínimo ao trabalhador, porém com uma aplicação de modo a buscar o real sentido da impenhorabilidade da remuneração.