A Lei nº 14.532/23 entrou em vigor na data de 11 de janeiro de 2023, e trouxe várias mudanças legislativas pertinentes ao Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/1940) e também a Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial). Dentre as modificações trazidas pela nova lei, as mais relevantes foram as alterações atinentes ao crime de injúria racial.
Antes de adentrarmos na análise das mudanças trazidas pela lei nº 14.532/23, é importante mencionar que o crime de injúria racial era previsto no §3º, do artigo 140, do Código Penal, da seguinte forma: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa”. Dessa forma, a injúria racial era considerada uma qualificadora do crime de injúria.
Ressalta-se que antes da Lei nº 14.532/23, a injúria racial não era considerada como um crime de racismo e, dessa forma, era crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada.
A partir do advento da Lei n º 14.532/23, o tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal foi modificado para a seguinte redação: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Outrossim, a injúria preconceituosa, que era uma qualificadora do crime de injúria, apenas passou a englobar as condutas discriminatórias pertinetes à religião e às condições de pessoas idosas ou pessoas com deficiência.
A injúria preconceituosa migrou do Código Penal para a Lei de Racismo, se tornando um crime autônomo na Lei 7.716/89, em seu artigo 2º-A, nesses termo, vejamos a redação do dispositivo supra: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)”
Em razão da alteração trazida pela nova legislação, a injúria racial passou a ser crime de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, conforme art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
O artigo 20 da Lei nº 14.532/23 recebeu modificações para dispor sobre qualificadoras em caso da conduta ser praticada por meio da rede mundial de computadores e redes sociais, além de trazer qualificadora quando a conduta for em contexto de práticas esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
A aludida lei, inovou, ainda, ao trazer circunstâncias que aumentam ainda mais a pena ao crime de injuria racial, quais sejam: a) se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; b) as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (art. 20-A); e c) aumento de pena em 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Diante da análise do crime de injúria racial à luz da Lei nº 14.532/23, observa-se que existe agora um tipo penal fundamental para essas condutas preconceituosas e não mais um tipo penal derivado.
Por fim, conclui-se que a aludida lei é um aprimoramento ao sistema repressivo contra condutas preconceituosas em razão da discriminação da cor da pele. Houve uma preocupação do legislador em trazer proteção as vozes que ecoam da comunidade negra, a fim de coibir de maneira mais rigorosa as condutas preconceituosas a qualquer espécie de racismo.