Sabe-se que a Constituição Federal determina que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212).
Assim, a Constituição estabelece que a União deverá aplicar anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo menos 18% da arrecadação total resultante de impostos. Já, o Distrito Federal e municípios, o percentual é de 25% dessa receita.
Dito isto, rememora-se que com a Emenda Constitucional n° 119/2020 “desobrigou” a aplicação mínima de recursos na educação por Estados e Municípios em 2020 e 2021 devido à pandemia de Covid-19, isentando os entes públicos e gestores de responsabilidade pela não aplicação mínima dos recursos.
Desse modo, não obstante a transcrita exigência constitucional, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não serão responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do referido dispositivo, exclusivamente, frisa-se, no que concerne aos exercícios financeiros de 2020 e 2021.
Isto posto, tecnicamente, não houve dispensa da exigência do art. 212, mas, tão somente, o afastamento da aplicação de sanções pela não observância do investimento mínimo na área da educação.
Contudo, o ponto crucial importante de se destacar é que, segundo parágrafo único do art. 119, incluído pela EC n° 119/2022, o percentual mínimo não investido na manutenção e desenvolvimento da educação, nos anos de 2020 e 2021, acarreta a obrigação de complementar o piso constitucional até o exercício de 2023.
Nesse sentido, porquanto a Emenda Constitucional nº 119/2022, tenha flexibilizado o piso da educação nos anos de 2020 e 2021, ordenou que “o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021”.
Desta feita, em que pese nos anos de 2020 e 2021, devido ao cenário pandêmico vivenciado ter ocasionado a inexecução de contratos temporários e de serviços terceirizados, além da redução de horas extras e do custeio com transporte escolar, o que acabou por inviabilizar o cumprimento da aplicação do mínimo da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, apesar da disponibilidade dos recursos. A grande e louvável consequência da EC n° 119/2022 é a garantia da aplicação adequada de todos os recursos previstos para a educação, pois a compensação financeira, até 2023, evitará o desperdício do recurso público e a omissão do gestor.