Uberização é um novo modelo de trabalho, que têm como objeto, a prestação de serviços de tecnologia: motoristas, entregadores e prestadores de serviço. Outra terminologia usada, e que reflete a natureza dessa relação, é gig economy, ou economia de “bicos”.
Em tese, é mais flexível, no qual o profissional presta serviços conforme a demanda e sem que haja vínculo empregatício, inclusive esta é a principal característica.
O exemplo mais comum são os motoristas de aplicativos, que prestam serviços para determinadas plataformas, inclusive o termo “uberização” foi “emprestado” de uma das plataformas mais conhecidas. Entretanto, podemos citar outras empresas de tecnologia como exemplo: Instagram, Twitter, Facebook, Ifood, dentre outras.
Bom, o modelo de trabalho se torna atrativo em razão da possibilidade do prestador de serviço se tornar “o seu próprio chefe”, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato.
O mercado teve um crescimento alto e rápido, diante da alta taxa de desemprego que assolou o país devido à crise econômica imposta pelo avanço da Covid-19, se tornando uma alternativa de sobrevivência e o famoso “extra” ao final do mês.
Por outro lado, os mesmos não possuem regulamentação efetiva e que garanta os seus direitos trabalhistas. O “uberizado” trabalha excessivamente e, no final da parceria com a plataforma, não tem direito as garantias trabalhistas da CLT como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença maternidade ou qualquer outro direito trabalhista. Também não possuirá a característica de contribuinte previdenciário, salvo se optar por ser contribuinte previdenciário individual.
O que move esse trabalhador são as famosas “estrelinhas” ao final de cada atendimento em que o cliente avalia em razão do serviço prestado, não obstante, é o controle de qualidade das plataformas. Sendo assim, as “estrelas” são uma das maiores fontes de pressão psicológica e estresse destes prestadores de serviço, pois estão sempre em busca da perfeição em sua atividade.
No Brasil, existe a intenção do governo na regulamentação do trabalho por aplicativo, e existe uma discussão acerca da competência para julgar esses conflitos. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que a competência para julgar esses conflitos seja a justiça comum, o entendimento geral é o de que, como duas turmas do TST já decidiram em sentido contrário, e, mesmo não existindo vínculo, a relação autônoma deve estar submetida à Justiça do Trabalho.
A questão é de ampla discussão no âmbito jurídico devido ao crescimento dessa modalidade de trabalho, a tendencia é que se perdure até o momento da fixação de jurisprudência sobre o tema.