A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 34 as hipóteses em que a União poderá intervir nos Estados e Distrito Federal.
Diz o referido dispositivo constitucional, o seguinte: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: i) manter a integridade nacional; ii) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; iii) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; iv) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; v) reorganizar as finanças da unidade da Federação; vi) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; vii) assegurar a observância de princípios constitucionais”.
A última intervenção federal no Brasil ocorreu de fevereiro a dezembro de 2018, no Rio de Janeiro. Na ocasião, o então Governador pediu ajuda da União para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.
Importante destacar que o termo “intervenção federal” não se confunde com “intervenção militar”, já que as Forças Armadas não têm o poder de implantá-la. Segundo a Constituição Federal, a intervenção federal só pode ser decretada por iniciativa do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, um dos três Poderes da União.
Então, qual a diferença entre intervenção federal e militar? O conceito literal de intervenção militar não existe na Constituição da República Federativa do Brasil.
A Carta Magna prevê hipóteses específicas em que as Forças Armadas são chamadas a intervir, como o “Estado de defesa” ou “Estado de sítio”, mas elas são diferentes da intervenção federal.
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 142, prevê: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Apesar do poder submetido ao Presidente, nada consta no trecho do art. 142 da Constituição Federal de 1988 que autorize uma “intervenção militar”. Isso porque, conforme parecer emitido pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2020, a Constituição Federal não permite as Forças Armadas arbitrarem conflitos entre Poderes.
“Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional”, diz o documento, conforme divulgado pelo site da Câmara dos Deputados em 6 de junho de 2020.
Tem-se claro que “eventuais conflitos entre os Poderes devem ser resolvidos pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, ao estabelecer controles recíprocos entre os Poderes”.
Assim, pode-se concluir que tanto a intervenção federal como a “intervenção militar” são situações excepcionais e que não devem aplicados para questionar o Estado Democrático de Direito e as disposições Constitucionais.