Novos conceitos de família e relacionamentos foram criados devido à constante mutação da sociedade, levando alguns casais de namorados começaram a celebrar o que foi denominado de contrato de namoro. Este trata-se de um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardar a situação patrimonial de um possível reconhecimento de união estável.
A adesão ao referido instrumento ganhou proeminência ante a dificuldade distinguir a união estável do namoro na feição moderna. Neste, denominado doutrinariamente como namoro qualificado, há convivência íntima, coabitação, viagem juntos, demonstração inequívoca no meio social que entre os dois há um relacionamento amoroso. Importante mencionar que tais elementos são objetivos e não caracterizam elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento anímico, subjetivo: estabelecer uma entidade familiar, comungar uma vida, o qual, em tese, restará afastado por força do contrato de namoro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não buscam, naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar.
Sob a ótima contratual, importante registrar que caso o juiz entenda que o contrato buscou fraudar a lei ou que estão presentes os requisitos da União Estável no caso concreto, tal documento pode ter sua eficácia totalmente afastada, simplesmente pelo fato de que, como a união estável é regida por normas de ordem pública, não há contrato algum que possa descaracterizá-la se presente seus requisitos, ainda que realizado de boa-fé.
Conclui-se, portanto, que o contrato de namoro é um contrato declaratório que emana da vontade das partes de deixar de forma escrita que a relação em que vivem é apenas um namoro, sendo válido perante o ordenamento jurídico brasileiro enquanto não rescindido expressa ou tacitamente (pela mudança de animus), podendo ainda declarado nulo se objetivar fraudar a lei.