O art. 276 do Código Tributário do Município de Teresina determina que um
estabelecimento que produza um volume superior a duzentos e quarenta litros ou peso
superior a sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, fica excluído da
incidência da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares, ficando o estabelecimento gerador responsável pela coleta,
transporte e disposição final.
Ou seja, neste caso, é necessário que o estabelecimento contrate uma
empresa responsável pela coleta, transporte e disposição final de seus resíduos sólidos,
ficando, assim, excluído do pagamento da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e
Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD.
Todavia, existe outra situação que deve ser analisada e que está descrita
na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Isso, porque, existem estabelecimentos comerciais que geram resíduos
perigosos ao meio ambiente, a exemplo dos Postos de Abastecimento de Combustível,
que acabam sendo enquadrados na PNRS como responsáveis pela contratação de
empresas especializadas para a realização da coleta e destino-final de embalagens que
causem degradação ambiental.
Referida obrigatoriedade não está vinculada ao que determina o Código
Tributário do Município de Teresina, mas, em razão da efetiva probabilidade de ser um
causador de danos ao meio ambiente, ficando os estabelecimentos potencialmente
poluidores subordinados, também, ao que determinam os princípios de direito
ambiental, dentre eles os Princípios da Prevenção e da Precaução ambiental.
Sabendo disso, registre-se que as atividades consideradas potencialmente
poluidoras estão sujeitas a licenciamento ambiental e, assim como determina a Lei de
regência, devem realizar a comprovação da destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos perigosos gerados para a manutenção e renovação das licenças
ambientais de operação – LAO.
Todavia, se fizermos um link com o que está descrito no artigo 276, §3°, do
Código Tributário Municipal e analisarmos objetivamente a sua redação, podemos
observar que não necessariamente o fato de um estabelecimento comercial ter
contratado uma empresa que faça o recolhimento de seus resíduos sólidos a capacita
para ser excluída da incidência da respectiva taxa, uma vez que teria que cumular com
o requisito descrito em Lei, qual seja, produzir mais de duzentos e quarenta litros ou o
peso superior a sessenta quilos de resíduos sólidos, por período de vinte e quatro horas.
Em contrapartida, não se pode perder de vista o fato de a taxa ser um tributo
contraprestacional e que exige do poder público uma atuação específica, seja em
relação a um serviço público ou ao exercício do poder de polícia.
Dessa forma, fica o questionamento: o fato de um estabelecimento ser
enquadrado como potencialmente poluidor e ser obrigado a contratar uma empresa para
coleta de seus resíduos sólidos lhe garante a isenção tributário descrita no Código
Tributário Municipal?
De fato, como já enfatizado anteriormente, se levarmos em conta somente
a letra fria da Lei de regência, o simples fato disso acontecer, não o credencia a receber
referida isenção.
Todavia, se observarmos a atuação estatal no caso concreto, ficaria claro
que o serviço público não estaria sendo realizado, já que quem o realiza é uma empresa
privada paga pelo próprio estabelecimento comercial, não havendo que se falar
prestação efetiva de qualquer serviço público por parte do Município, mas apenas uma
prestação potencial.
Nesse ponto, é importante relembrarmos o que afirma o §4°, do art. 276, do
Código Tributário do Município de Teresina, que, em resumo, deixa claro que a
contratação de empresa responsável para a coleta dos resíduos sólidos não é uma
obrigação imposta aos contribuintes que gerem mais de sessenta quilos de lixo por dia,
mas apenas uma faculdade, já que à seu critério, o município pode executar os referidos
serviços, sujeitando o contribuinte a Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Extradomiciliares – TCRE.
Ou seja, neste caso, de uma forma ou de outra o referido serviço público,
ainda que de forma potencial, continua à disposição do contribuinte, permitindo-nos
chegar a duas conclusões: a) Uma direta, haja vista que o serviço continua disponível,
mesmo que potencialmente, à empresa que gera mais de duzentos e quarenta litros ou
o peso superior de sessenta quilos de resíduos sólidos por período de vinte e quatro
horas, mas que não é obrigada a contratar um agente específico, porém, é agraciada
pela legislação com a possibilidade de isenção do pagamento do tributo; e, b) E uma
indireta, que seria o fato de um estabelecimento que, mesmo não sendo um grande
poluidor, ou seja, não gere mais de duzentos e quarenta litros ou o peso superior de
sessenta quilos de resíduos sólidos por período de vinte e quatro horas, e que contrate
empresa particular para recolher os seus resíduos sólidos por estar obrigada por seu
um potencial poluidor, é obrigado, também, a pagar a respectiva taxa e a empresa
privada de coleta de lixo.
Ora, isso abre a possibilidade de discutirmos, então, a constitucionalidade
do art. 276 do Código Tributário Municipal haja vista que, em situações idênticas,
somente um estabelecimento que polui mais tem direito a referida isenção, ao passo
que um estabelecimento que está obrigado a tomar medidas de prevenção em virtude
da PNRS, apesar de não gerar um grande volume de resíduo sólido, venha a ser taxado,
apesar de tomar as mesmas medidas que um estabelecimento tomara caso poluísse
mais.
Destarte, as situações são idênticas, ficando claramente caracterizada uma
completa subversão dos valores constitucionais, ficando passível de questionamento
por meio de uma consulta pública.
Dessa forma, conclui-se que, apesar da referida taxa já ter sido considerada
constitucional por decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal, é possível
questionar a norma municipal que disciplina a sua aplicabilidade no âmbito da cidade
de Teresina/PI, apesar de não haver um precedente concreto sobre a referida lei
municipal que ateste a sua inconstitucionalidade.