É de conhecimento geral, ao menos no ambito juridico, que a emenda constitucional 125/2022 tem a finalidade de inserir o filtro legal da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no ambito do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
A inclusão de mais um filtro legal para interposição de Recursos é resultado do movimento existente para racionalizar a atuação dos Tribunais Superiores, tendo em vista principalmente a quantidade elevada de recursos que lá aportam anualmente.
No que concerne ao Superior Tribunal de Justiça, dados do Conselho Nacional de Justiça indicavam que até 31/07/2022, o acervo existente era de 309.410 processos, apontando que até então haviam entrado 229.857 processos em 2022 e julgados outros 257.751 casos.
Importante destacar que o STJ atua como o norte da interpretação da legislação federal infraconstitucional no país e, discordando ou não de suas interpretações sobre os mais variados temas, a ideia é que suas conclusões passem a servir de parâmetro para as instâncias inferiores, racionalizando todo o sistema.
Ademais, importante consignar que, nos termos do artigo 926, do Código de Processo Civil, “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. e a adoção do instituto da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” vem, em última análise, colaborar com tal desiderato, na medida em que o STJ, ao colocar o carimbo de “relevância” em alguns casos, sinalizará aos demais Tribunais que o direito federal vigente é interpretado desta ou daquela forma, reforçando os caracteres de uniformidade e buscando manter estável, íntegra e coerente suas interpretações.
Embora inicialmente se reconheça que tal filtro possa, em uma leitura mais apressada, indicar certa limitação do acesso à justiça, sob outro prisma tal movimento em verdade não se operará na prática, visto que a arguição de relevância da questão federal, feita nos termos da lei e posta em análise, somente poderá ser rejeitada por manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento do respectivo recurso, registrando-se a existência, inclusive, da figura da relevância presumida, inserta no §3º, do artigo 105, da Constituição Federal.
O acesso à justiça é garantido pelas disposições do artigo 5º, XXXV, da CF/88, no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ao passo que o instituto da relevância, a exemplo da repercussão geral, está em sintonia com tal disposição constitucional, pois premia a definição jurisprudencial da interpretação a ser dada ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, concordemos ou não com ela, indicando se e quando o direito foi violado segundo a visão jurídica vigente, o que acaba por remeter a uma ideia de estabilidade jurídica.
Desta feita, ao sinalizar para a comunidade jurídica, e sociedade em geral, qual questão é relevante para a pacificação social e que recebeu esta ou aquela interpretação, a Corte Superior franqueia ao cidadão o direito de buscar em juízo a violação do seu direito segundo uma baliza legal e jurisprudencial mais segura, com um entendimento mais solidificado e de prévio conhecimento.
Portanto, conforme verificado, observado o fato de que Superior Tribunal Justiça atua com elevado volume de processos e que é o órgão responsável pela unificação da interpretação da legislação infraconstitucional vigente, este passa a contar com mais um instrumento de atuação visando a racionalização do sistema jurídico pátrio, o que se faz em busca de uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, consistente na arguição de “relevância das questões de direito federal infraconstitucional”, sem que isto implique em limitação ao direito de acesso à justiça.