A Lei 14.442, de 02 de setembro de 2022, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/76, e traz modificações na CLT em relação as regras para prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto. A lei 14.442/2022 foi publicada no Diário Oficial no dia 05/09/2022, e entrou em vigor na data da sua publicação
A nova lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, no sentido de que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Ademais, é previsto também que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em relação ao teletrabalho ou trabalho remoto, a lei definiu como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: o empregado que prestar serviços por jornada; por produção ou po tarefa.
A Lei prevê ainda que a adoção do teletrabalho pode ser utilizada também para estagiários e aprendizes. Ademais, conforme a legislação atual a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
Possuirão prioridade no teletrabalho ou trabalho remoto os empregados com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
Assim, observa-se que a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.
Em conclusão, a nova lei 14.442, de 02 de setembro de 2022, fez alterações substâncias quanto ao auxílio-alimentação e quanto ao teletrabalho.
Dessa forma, em relação ao auxílio-alimentação observa-se que houve uma limitação quanto a sua destinação, tendo em vista que, será destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. No tocante ao teletrabalho ou trabalho remoto a nova lei traz uma regra mais benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera completamente a regra anteriormente existente.