Igor

A citação válida constitui pressuposto essencial para a formação regular da relação processual, assegurando ao demandado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No processo de execução, a citação por edital possui caráter excepcional, pois substitui a comunicação pessoal do devedor por uma modalidade ficta, somente justificável quando sua localização se mostrar efetivamente inviável.

No regime do CPC de 1973, os arts. 231 e 232 admitiam a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrasse o réu. Embora a jurisprudência já exigisse alguma tentativa de localização, não havia previsão legal expressa impondo a realização prévia de pesquisas em bancos de dados, órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, sendo suficiente para sua ocorrência apenas a certidão de Oficial de Justiça informando a não localização do executado.

O CPC de 2015, por sua vez, tornou a exigência mais rigorosa ao estabelecer, no art. 256, § 3º, que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto depois de frustradas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações constantes de cadastros públicos ou de concessionárias. Dessa forma, a citação por edital passou a ser verdadeira medida de última instância, condicionada ao esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização do executado.

O uso indevido dessa modalidade também pode gerar consequências ao exequente. O art. 258 do CPC prevê multa de cinco salários-mínimos, revertida em favor do citando, quando a parte requerer dolosamente a citação por edital mediante falsa alegação das circunstâncias que a autorizariam. A penalidade exige demonstração de dolo, não decorrendo de mero erro ou equívoco, e poderá, conforme o caso, ser cumulada com sanções por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos decorrentes de constrições patrimoniais indevidas.

A citação realizada sem observância desses requisitos pode ser declarada nula, comprometendo os atos processuais subsequentes, inclusive penhoras, bloqueios, leilões e adjudicações. A nulidade também repercute diretamente sobre a prescrição, pois, nos termos do art. 240 do CPC, é a citação válida que produz efeito interruptivo. Assim, se a citação editalícia for anulada e o prazo prescricional tiver transcorrido sem a realização de uma nova citação válida, poderá ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo.

Portanto, a principal distinção entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015 está no maior rigor imposto para a utilização da citação por edital. Enquanto o Código anterior não exigia exaurimento de vias administrativas, o atual exige a demonstração de que os meios razoavelmente disponíveis para localização do devedor foram efetivamente empregados e resultaram infrutíferos. O uso prematuro do edital pode acarretar nulidade da citação, desconstituição dos atos executivos posteriores, responsabilização do exequente e, conforme o tempo decorrido, até mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.