Sabe-se que os municípios recebem recursos oriundos de programas federais para custear todas as ações do programa, inclusive a folha de pagamento dos profissionais necessários para a execução das ações dos aludidos programas, o que leva os municípios por vezes a ultrapassarem o limite legal de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000).
Assim, os salários dos profissionais que atuam nos programas federais, em regra, são computados como despesa com pessoal para fins do limite definido na Lei Complementar nº 101/2000.
Esta situação, é bastante questionada pelos gestores públicos, pois eleva demasiadamente o índice de despesa com pessoal, além de impedir adesão à novos programas aos municípios que ultrapassam ou estão próximos do limite legal de despesas com pessoal.
Em função disto, os gestores defendem a exclusão da base de cálculo dos gastos com pessoal que servem para custear os programas federais, por impedir a adesão a novos programas ou até mesmo cancelamento dos programas já existentes.
Ademais, destaca-se que, por conta da constante discussão em relação a exclusão ou não das despesas com pessoal (salários e encargos) decorrentes de programas federais do índice de despesa com pessoal, os Tribunais de Conta Estaduais têm posicionamentos divergentes, o TCE-TO e TCE-ES entende que “o caráter não eventual das despesas com pessoal necessárias para o custeio do Programa de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate à Endemias e Núcleos de Apoio à Saúde da Família, impediria que estes gastos fossem registrados no elemento de despesa nº 36 e, consequentemente, excluídos do limite legal de despesas com pessoal”.
Já, para o TCE-PE e TCE-BA, “as despesas com os servidores vinculados a Programas Federais devem ser incluídas no cálculo de despesa total com pessoal, até porque as receitas decorrentes dos aludidos programas integram a base de cálculo da receita corrente líquida, prevista no artigo 2º, inciso IV, da LRF”.
Contudo, feito os esclarecimentos, sublinha-se que, em relação ao custeio dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate à Endemias, essa incessante discussão e divergência dos tribunais, com a publicação da EC n° 120/2022, de 05 de maio de 2022, restou superada, pois com a inclusão dos §° 7 e 11, ao art. 198, determinou-se que os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União e os recursos financeiros repassados pela União aos Estados e os Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Por conseguinte, os valores referentes aos vencimentos dos ACS e ACE serão pagos pela União a partir de dotação própria e específica, que será repassada aos demais entes da Federação, e cujos montantes não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a faculdade de estabelecer outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações.
Posto isso, é importante que as gestões locais estejam atentas para o impacto causado pela mudança na regra quanto à verificação da despesa de pessoal envolvendo os recursos para pagamento desses agentes, pois a Confederação Nacional dos Municípios alerta: “mesmo com a cobertura da União para o pagamento do piso salarial estabelecido na Constituição, ainda há um impacto aos cofres municipais estimado em R$ 1,7 bilhão ao ano, além dos mais de R$ 3 bilhões ao ano que os Municípios já assumiram em 2021”.
*Vitória Alzenir Pereira do Nascimento.
Graduada em Direito pela faculdade Instituto Camilo Filho.
Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal.
Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Combate à Corrupção da OAB-PI.