Sabe-se que, nos anos anteriores às eleições, há intenso movimento em torno de mudanças na legislação eleitoral para que todas as alterações, em razão do princípio constitucional da anualidade eleitoral, possam ser aplicados no ano seguinte – quando será realizado o pleito.
Neste sentido, faz-se importante tratar sobre o Projeto de Lei Complementar que foi apresentado para à Câmara de Deputados e que traz inovações com a finalidade de realizar uma reforma eleitoral e com a possibilidade de já ser aplicado no ano de 2022, trata-se de um importante passo para a sistematização das normas eleitorais.
No dia 11 de fevereiro de 2021, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, instituiu um grupo de trabalho para elaborar estudos visando a reforma da legislação eleitoral, e, no dia 23 de junho de 2021, a Deputada Margarete Coelho, relatora do grupo de estudos, apresentou o resultado das atividades realizadas e com a expectativa de que, com a aprovação de um novo código, haja uma harmonização do sistema eleitoral.
Segundo a Relatora do Projeto, a ideia principal é a de sistematizar e organizar a legislação eleitoral e que está espalhada em diversos diplomas legais, a mencionar a existência de um Código Eleitoral e, ao mesmo tempo, de uma Lei das Eleições, além de diversas Resoluções elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que, conforme palavras da Deputada, poderia estar ocasionando insegurança jurídica e, de alguma forma, impossibilitando o pleno entendimento do eleitor comum perante a legislação que rege o pleito eleitoral.
Pode-se constatar que a ideia principal é a de sintetizar todas as normas em um só Código Eleitoral, o que poderia facilitar o entendimento das normas eleitorais e o que possibilitaria um maior acesso por parte da população em geral, devendo-se ressaltar que, na estrutura de aproximadamente 900 artigos, vários são aqueles que mencionam a liberdade de expressão, princípio que assume posição de preferência no nosso sistema constitucional e que consiste em um dos principais pilares do processo democrático.
Também se observa a imposição de limites ao exercício da liberdade de expressão, o que, no meu sentir, mostra-se completamente correto, posto que discursos de ódio, manipulação de informações, fatos sabidamente inverídicos e a intromissão excessiva ou deturpadora da vida íntima dos candidatos, estarão expressamente vedados. Exatamente nesse contexto, incorporou-se ao projeto de Código regra já constante em Resolução do TSE no sentido de que os responsáveis (candidatos ou terceiros) por divulgação de fatos inverídicos ou informações manipuladas ficam sujeitos a sanções de natureza eleitoral, civil e penal.
Através da análise do Projeto de Lei e diante das percepções aqui formuladas, pode-se concluir, em primeiro lugar, que há, de fato, a necessidade de um Código para organizar e sistematizar a legislação, conferindo coesão a todo o sistema eleitoral, motivo pelo qual a reforma faz-se oportuna e adequada. No mais, no que toca à disciplina constitucional da liberdade de expressão, há de ressaltar que o projeto de Código Eleitoral deixa em evidência a importância do debate das informações e, também, da exteriorização das opiniões púbicas, sem que, contudo, seja violada a garantida de liberdade de expressão que está prevista na Constituição Federal.
Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira, Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI-PI. Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduando em Direito Administrativo e Constitucional. Advogado atuante em Direito Público Municipal, Direito Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado e da União.