O caminho histórico percorrido para a construção do atual sistema acusatório vigente em nosso país é um dos principais motivos que justificam o posicionamento proativo dos juízes frente a nossa constituição, uma vez que a natureza inquisitória do condutor de qualquer julgamento surge ainda na Idade Média, capitaneado pela Igreja Católica.
Fato que arrasta para uma percepção divina e incontestável daquele que julga, a sociedade como um todo aprendeu ao longo de centenas de anos, que o poder advindo daquele que arbitra as controvérsias da sociedade são incontestáveis e possuem uma formação técnica que vai além de qualquer tipo de questionamento.
Com o domínio pleno das premissas, o inquisidor conduz o resultado para onde quiser, chegando ao resultado que entender como o melhor para si ou para seu grupo. Um formato que resiste como o mais apurado sistema jurídico do qual se tem conhecimento, tendo persistido por tanto tempo justo por sua simplicidade, isto é, porque usa o próprio modelo de pensamento (por excelência) da civilização ocidental, já que permite a manipulação das predisposições jurídicas e fáticas.
Note-se, que antigamente, que quem estava no lugar do juiz era um imperador ou um representante da igreja católica, os quais possuíam poderes “sobrenaturais” ou divinos, tornando suas decisões incontestáveis e, por consequência, irrecorríveis.
Em um país de origem colonial e predominantemente católico, a raiz do pensamento da sociedade não poderia ser diferente, um juiz “pode tudo” ou possui justificativa para tudo, inclusive violar garantias constitucionais.
Além disto, há poucos anos, em especial nos tempos sombrios da ditadura militar, se vivenciava uma corrente inquisitória e arbitrária, sem qualquer respeito aos preceitos preponderantes para um estado democrático e, por muito tempo, isto foi visto como algo necessário para se garantir uma suposta ordem.
Sendo natural, uma relevante influência histórica que explica, em grande parte, o porquê do apoio irrestrito da população “leiga” aos atos de juízes violadores deste princípio e por consequência a não sedimentação do art. 5º, inc. LVII da nossa constituição.
Normalizando-se uma ampla gama de decretações de prisão preventiva que se encontram baseadas tão somente na “gravidade do delito”, no “clamor público social”, ou na vagueza da expressão “garantia da ordem pública”, demonstrando a banalização desse tipo de prisão no Brasil.
Portanto, precisamos de um ordenamento mais garantista e menos protagonista.