No dia 20 deste mês de março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma nova decisão que impacta, significativamente, os trabalhadores brasileiros, determinando que as verbas contratuais trabalhistas, como 13º salarial, férias, FGTS e aviso prévio, devem ser pagas com acréscimos salariais decorrentes dos descansos semanais remunerados (DSR) majorados pelas integrações das horas extras habitualmente laboradas.
Anteriormente, o posicionamento sedimentado na OJ Nº 394, SBDI-1, era no sentido de que os descansos semanais remunerados, apesar de serem considerados para o cálculo das verbas trabalhistas, não havia a inclusão das horas extras. Com o novo entendimento do TST, as horas extras realizadas com habitualidade deverão ser consideradas para o cálculo das verbas contratuais trabalhistas.
Essa decisão é importante para o direito do trabalhador, tendo em vista que, se ele realiza horas extras de forma habitual, fazendo com que aquele horário de trabalho passe a ser parte do seu emprego, deve receber de acordo com sua habitualidade/realidade de trabalho.
Insta consignar que além de receber por essa realidade, a decisão também apresenta um impacto positivo na previdência social, já que os valores pagos a título de verbas contratuais trabalhistas também serão considerados no cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, é importante ressaltar que essa decisão do TST não se aplica a todos os casos, mas apenas aos casos em que as horas extras são realizadas com habitualidade. Isso significa que nos casos de as HE serem aplicadas de forma esporádicas, realizadas em situações de emergência ou necessidade, não serão consideradas para o cálculo das verbas trabalhistas.
Outro ponto relevante da decisão é que ela contribui para a pacificação de entendimentos divergentes acerca da questão, uma vez que uniformizará as diferentes interpretações por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a respeito do tema, além de estar em consonância com a Constituição Federal, que estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento das verbas trabalhistas devidas, art. 7º, inciso XVI: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e o pagamento do trabalho em feriados e repousos, com acréscimo de, pelo menos, cinquenta por cento sobre o salário normal“.
Em resumo, a decisão do TST, que determina que as verbas contratuais trabalhistas sejam pagas com acréscimos salariais decorrentes dos DSR majorados pelas integrações das horas extras habitualmente laboradas, é uma medida importante para garantir maior equidade no ambiente de trabalho.