O princípio da seletividade tributária determina que produtos, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade.
Ou seja, quanto mais essencial for o produto industrializado (IPI) ou a mercadoria/serviço (ICMS), menor deverá ser o encargo tributário destes impostos. De outro lado, quanto mais dispensável, mais rigorosa será a tributação.
Destarte, há um equilíbrio entre essencialidade e superfluidade do objeto da tributação. Para tanto, podemos, por exemplo, considerar que os itens da cesta básica devem ter uma tributação mais branda se comparados com os superficiais.
No que concerne ao IPI, deve-se salientar que a CF/88 assenta que ele SERÁ seletivo. Ou seja, é retirado do legislador infraconstitucional qualquer impulso de restringir ou impedir a aplicação deste princípio. Já, de outro lado, no que se refere ao ICMS, a CF/88 afirma que ele PODERÁ ser seletivo.
A despeito da aparente liberdade do legislador infraconstitucional neste caso, é necessário ressaltar que a seletividade tributária se manifesta como resultado da capacidade contributiva. Ou seja, levando em conta o sentido de garantir que cada um contribua nos limites da sua capacidade.
Ora, alguns poderiam arguir que a sujeição passiva destes impostos recai sobre as indústrias, comerciantes ou até prestadores de serviços. E, que desta forma, a qualidade do adquirente não seria levada em consideração na apuração da capacidade contributiva.
Porém, não se pode olvidar ou ignorar que é uma realidade o repasse dos tributos ao consumidor final, posto que é incontroverso que a tributação sobre o consumo é integralmente absorvida não pelo contribuinte do tributo em si, mas pelo consumidor, e cuja capacidade contributiva deve ser resguardada.
Discorrer previamente acerca do instituto da seletividade tributária é muito importante para se compreender uma das principais justificativas apresentadas quanto ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, o qual considera, para fins de tributação, que os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são itens essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos, alterando, para tanto, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Portanto, observa-se que a intervenção feita no sentido de estabelecer um teto de alíquota ao ICMS, nos itens considerados essenciais e indispensáveis, menor do que as alíquotas definidas pela maioria dos estados da federação representa uma homenagem ao princípio da seletividade tributário, ao mesmo tempo em que concretiza o permissivo estatuído no art. 155, §2º, III, da CF/88, quanto à possibilidade der ser seletivo a depender da essencialidade das mercadorias e serviços, o que é claro ao se falar de combustíveis, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo, de modo que se cria a expectativa de que tal manobra legislativa, de fato, represente uma desoneração efetiva ao consumidor final, apesar de se saber, pela complexidade da cadeia de fornecimento dos combustíveis, da dificuldade que há para se interver nas definições dos preços dos combustíveis, oxalá a desoneração aconteça.