Foi finalizado nesta quarta-feira (08), o julgamento que entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando, dessa forma, as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
A 2ª Seção veio para resolver um dos pontos mais relevantes e controversos entre as turmas que julgam Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça, tema com grande repercussão social.
O colegiado decidiu por entender que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, todavia não uma taxatividade absoluta, estabelecendo que em situações excepcionais, o Judiciário pode impor o custeio de procedimentos não previstos na lista quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil.
O Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que além dos procedimentos previstos pela ANS, o plano de saúde pode oferecer uma cobertura ampliada ou negociar aditivo contratual para cobertura extra, além de oferecer os tratamentos/procedimentos excepcionalmente, desde que “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área.”
A ministra Nancy Andrighi e os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, divergiram da maioria, entendendo que esse rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo, o que não significa obrigar os planos de saúde a arcar com os custos de qualquer tratamento solicitado, pelo contrário, colocaria em análise caso a caso, dependendo da demonstração da efetiva necessidade do procedimento indicados pelo profissional de saúde.
Ao analisar o caso afundo, constata-se que, de fato, um rol exemplificativo não estaria abusando da utilização do plano de saúde. Todavia, ao taxar cada hipótese, incorrerá sim, em um aumento demasiado de ações judiciais, resultando na sobrecarga do sistema judiciário, já que, na prática, os planos de saúde irão se recusar a cobrir qualquer procedimento que não constar no rol previsto pela ANS, ainda que mediante comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pelo STJ, e, assim, resultará em um choque com os direitos fundamentais da pessoa.
Além do aumento demasiado de processos, veremos tanto a sobrecarga do Sistema Único de Saúde – SUS e até mesmo um possível colapso da saúde pública, quanto a perca da qualidade de vida dos brasileiros, que irão se deparar com uma maior falha na assistência médica e com falta de tratamento em tempo hábil.
Não obstante o que foi decidido pelos Ministros do STJ e a opinião ora apresentada, é necessário cautela para averiguar a aplicação em caso concreto.