Na última década, os gestores públicos começaram a se deparar com uma enxurrada de ajuizamentos concomitantes de ações de improbidades administrativas e ações penais com o mesmo objeto fático e os mesmos polos ativos e passivos envolvidos na lide processual.
E, por muito tempo, se observou a jurisprudência ferrenha de que mesmo os processos serem praticamente idênticos as competências são distintas e por esta razão não há comunicação entre as searas jurídicas, resultando em julgamentos distintos de um mesmo objeto instruído.
Neste ano, o STJ em sua 1ª Turma, em decisão dividida (3×2), asseverou que não cabe instauração da ação de improbidade administrativa se, no âmbito penal, reconhece-se não meramente a ausência de provas, mas que não há ilícito na conduta praticada pelo acusado. Se o órgão de acusação não consegue estabelecer a ligação do ato punível, não se pode atribuir conduta nenhuma ao imputado — seja na esfera criminal ou administrativa.
O caso concreto que ensejou este novo entendimento, foi uma ação de improbidade administrativa em face da ex-governadora do Maranhão, Roseana Sarney, em que o STJ ratificou a decisão já tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou o recebimento da improbidade contra a mesma.
Neste processo, se foi defendido que o STF já havia apreciado a mesma demanda, só que de natureza penal e recusou o recebimento da denúncia, pois, a época, entendeu que o Ministério Público Federal não estabeleceu relação entre a atuação de Roseana e os alegados fatos criminosos.
Com isto, o relator do STJ, quando da análise da improbidade administrativa sublinhou que se o órgão de acusação não consegue estabelecer a ligação do ato punível, não se pode atribuir conduta nenhuma ao imputado — seja na esfera criminal ou administrativa.
Interessante, se destacar os votos divergentes dos eminentes ministros Regina Lucia e Benedito Goncalves que fundamentaram suas decisões sob a égide do princípio in dubio pro societate, esclarecendo que diante de indícios a improbidade deveria sim ser aceita pela corte judicial.
Entretanto, deve-se aclarar que o referido princípio somente deve ser imposto, quando há dúvida em que o juízo criminal não tenha dissipado por completo a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Neste caso, no entanto, o Supremo já havia entendido, de maneira categórica, a inexistência de vínculo subjetivo, o que refutaria a aplicação do brocardo jurídico “na duvida pela sociedade” .
Ademais, deve-se ressaltar que a primeira fase presente nas duas ações, de acolhimento ou não das denuncias penais e de improbidades administrativas, permanece para se verificar se o denunciante se desincumbiu ao menos de provar a existência de indícios, evitando-se o tramite de processos irrelevantes.
Por fim, o novo entendimento do STJ vem trazer segurança jurídica ao nosso ordenamento, afastando aberrações jurídicas de se condenar por improbidade administrativa, aquele mesmo gestor com denuncia penal rejeitada, por ausência de indícios.
Welson Oliveira – Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ( IDP/DF), com mobilidade acadêmica na Universidade de Granada na Espanha.