A existência de conflitos é histórica e perpetuar-se-á enquanto houver pessoas e vida em coletividade, conquanto a forma de tratar os conflitos é o que leva à diferenciação das mais variadas formas de sociedade e épocas, posto que as mudanças decorrentes da dinâmica social geram novas demandas e requerem novas respostas.
Nas civilizações primitivas, nas quais ainda não havia a figura do estado, as questões ou conflitos eram resolvidos por meio da autotutela, quando cada um defendia seu próprio interesse e se sobressaia o que dispunha de maior força moral, política, física e/ou econômica, era – “a lei dos mais fortes” – não havendo, desta forma, o critério do que era de direito ou do que é justo.
A maneira arbitrária de tratar e enfrentar os conflitos pela via particular importou em um nível de tensão social e risco à sobrevivência da coletividade, exsurgindo, portanto, a necessidade de as pessoas firmarem regras de convivência. Para a Teoria Contratualista, o poder do estado nasce a partir do contrato entabulado visando à promoção da justiça e da paz social. Com o surgimento do estado, este atraiu para si a responsabilidade de promover o bem comum, a segurança, a paz, a justiça, proibindo, assim, que os cidadãos solucionassem as divergências com suas próprias mãos, uma vez que tais ações não provocavam, em sua maioria, a pacificação social, mas, pelo contrário, geralmente faziam surgir novos conflitos e um permanente estado de temor e instabilidade.
Desde quando o Estado assumiu, de maneira exclusiva, a função de resolver os litígios em sub-rogação às partes, também assumiu a responsabilidade de promover a justiça a contento, isto é, de forma célere, segura e pacificadora. Contudo, os conflitos sociais, que são os mais diversos, fazem parte do cotidiano, requerendo diariamente do Estado respostas rápidas e efetivas. Essa movimentação diária com o número elevado de ações e a falta de estrutura adequada para atender à crescente demanda levada ao Poder Judiciário resultaram em um certo esgotamento do tal sistema, malferindo os mais diversos princípios constitucionais, dentre eles, destacadamente, o do acesso à justiça. Ou seja, o Estado como detentor exclusivo da jurisdição e, por outro lado, o cidadão impedido de agir e de solucionar seus litígios, pela quantidade de demandas dos processos, provocou o aumento de conflitos pendentes e uma insatisfação social geral.
Carolina Ghisleni aponta que as deficiências que o Estado enfrenta geram, inicialmente, uma crise de identidade, que consiste na perda ou diminuição de seu poder decisório, aliada à crise de eficiência, que se traduz na dificuldade de oferecer retorno eficiente à conflituosidade social e aos litígios processuais.
É possível observar que a crise do Judiciário vai além dos números. O processo judicial – meio tradicional pelo qual o conflito é tratado – não consegue mais satisfazer a população por meio de suas sentenças, perdendo, assim, confiança, legitimidade e não asseverando garantia aos seus assistidos. “O maior problema da magistratura é que ela decide litígios que lhe são alheios, não levando em consideração, salvo raras exceções, o que as partes sentem e suas expectativas”.
Como forma de dar conta do volume crescente de conflitos que chegam ao Judiciário, é imprescindível que este se modernize, tanto estruturalmente, para atuar de maneira mais efetiva nos conflitos e oferecer uma resposta mais eficiente aos jurisdicionados, como também paradigmaticamente, aceitando de modo pacífico e integrador outras formas alternativas de enfrentamento de conflitos, o que passa necessariamente pela promoção de uma cultura de paz e de autonomia das partes relativamente à solução de suas divergências, além da compreensão do conflito como algo positivo, inerente à vida em sociedade, mas sobretudo como um laço complexo que une dois ou mais sujeitos.
Vive-se, atualmente, em um tempo em que a capacidade para formular soluções ou resolver questões é infinitamente menor do que a capacidade de produzir riscos e problemas, havendo um verdadeiro paradoxo entre tempo e o Direito, através do descompasso entre a demanda e a resposta jurisdicional, agravado pela crescente necessidade da presença ativa de um Judiciário constitucionalmente mais comprometido com as questões sociais.
FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
Graduado em Direito pela UFPI. Doutor e Mestre em Direito Constitucional no IDP/DF. Professor de Direito. Advogado. Sócio da Almeida & Alencar Advogados Associados.

