A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fora instado a posicionar-se quanto à necessidade de cumprimento da exigência legal, esculpida no art. 57 da Lei de Recuperação e Falência, de apresentação de certidões de regularidade fiscal pela empresa recuperanda, se esta consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, a partir das alterações promovidas pela lei n. 14.112/2020.
A partir das disposições implementadas pela aludida lei, foram estruturadas outras condições especiais de parcelamento do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial, bem como outras medidas a fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, que não conseguia alcançar sua finalidade satisfativa de forma integral sem comprometer o objetivo da recuperação judicial.
Registra-se que, lei anterior já havia estabelecido parcelamento destinado, a dar efetividade ao comando legal inserto no art. 57 da LRF. Contudo, prevaleceu, no âmbito da doutrina, a compreensão de que ser ainda insatisfatório para atender aos propósitos colimados pela recuperação judicial. E na jurisprudência um dissenso sobre o tema.
No caso discutido no REsp nº 2053240 / SP, o grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelo crivo soberano dos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou comprovante de parcelamento dos débitos tributários.
Ponderou-se que, na verdade, de acordo com o sistema introduzido pela Lei nº 14.112/2020, a equalização dos interesses fiscais e recuperacionais constitui providência indispensável ao próprio êxito do processo de preservação da empresa, posto que antes “reconhecia-se, judicialmente, o saneamento econômico-financeiro da empresa, de modo, muitas vezes, artificial e precário, já que parte expressiva de seu passivo – o débito fiscal, tido como preferencial pela lei – continuava em aberto”.
Demais disso, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconheceu que o programa legal de parcelamento introduzido pela 14.112/2020 é factível e necessário a própria finalidade perquirida e que, em caso de não apresentação da certidão negativa (ou certidão positiva, com efeitos de negativos), deve-se sobrestar o processo recuperacional até a apresentação, podendo ser retomadas as execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.
Por fim, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos.