Inicialmente, a “pejotização” é caracterizada quando uma empresa contrata o serviço pessoal de um trabalhador. Este trabalhador precisa abrir uma empresa em seu nome, ou seja, criar uma Pessoa Jurídica (PJ – vem daí o nome pejotização) para prestar o serviço a empresa contratante.
É importante mencionar que a pejotização e a terceirização são formas de contratações diferentes. A terceirização acontece quando uma empresa, chamada de “tomadora”, contrata outra, que leva o nome de “prestadora”. A contratada é quem oferece a mão de obra à contratante. Os empregados da empresa prestadora podem trabalhar tanto nas atividades-meio da tomadora, quanto nas atividades-fim.
Ademais, na contratação de um trabalhador na forma de uma Pessoa Jurídica, há um único contrato entre a empresa contratante e a pessoa que irá prestar o serviço. Na terceirização, existe um contrato entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviço e um contrato de trabalho entre esta última e o empregado.
Muitas vezes a pejotização é vista como uma prática pejorativa, em que o empregador visa maquiar a relação de trabalho na busca de trazer benefícios financeiros. A contratação de prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, é uma prática lícita, desde que respeitado os requisitos qualificadores de tal contrato.
Dessa forma, optar por tal modalidade de contratação requer cautela e o mínimo de noção sobre a legislação trabalhista, para minimizar as chances de configurar fraude ao contrato de trabalho.
A principal vantagem para a empresa que contrata através da pejotização é a redução de custos. A contratação de uma pessoa jurídica no lugar de um empregado, reduz significativamente as despesas do empregador com verbas trabalhistas, assim como, a empresa torna-se isenta dos riscos da atividade.
Por outro lado, a pejotização pode se transformar em um ato ilegal, virando fraude empresarial. Isso acontece quando empresas pretendem mascarar ou esconder os vínculos contratuais empregatícios, então utilizam a pejotização para cometer esse ato ilícito.
Ressalta-se que na legislação trabalhista deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, e em nada valerá um contrato firmado entre o empregador e uma pessoa jurídica, se na prática há por trás uma pessoa física que executa os serviços com todos os requisitos de um vínculo empregatício.
Por fim, constata-se que a pejotização, já está sendo vista como uma alternativa lícita para novas relações de trabalho, no entanto, exige-se cautela na formalização e execução do contrato, para que não reste configurado uma forma de burlar as leis trabalhistas e tributárias, em virtude de seu uso inapropriado.