As eleições municipais de 2024 serão marcadas por uma série de mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 184/2021, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, introduzindo critérios mais restritos para a aplicação da inelegibilidade, o que poderá ter um impacto significativo no cenário eleitoral em todo o Brasil.
Antes da promulgação da LC n° 184/2021, o artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da LC 64/1990 estabelecia que eram inelegíveis aqueles que tivessem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Oportuno frisar que a competência para julgar as contas dos gestores públicos sempre coube aos Tribunais de Contas, responsáveis por emitir pareceres prévios, e às Câmaras Municipais, que proferem a decisão final.
Assim, a principal mudança trazida pela LC nº 184/2021 foi a introdução do § 4º-A ao artigo 1º da LC 64/1990, normatizando que a hipótese de inelegibilidade não mais se aplica aos gestores cujas contas foram julgadas irregulares, porém sem imputação de débito, sendo, portanto, sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Em outras palavras, a partir de agora, a inelegibilidade só ocorrerá se houver um prejuízo efetivo ao erário, acompanhado da imputação de débito ao gestor.
Essa alteração legislativa tem como objetivo evitar a aplicação desproporcional da inelegibilidade em situações onde, apesar de haver irregularidades na gestão pública, não ocorreu efetivo dano ao patrimônio público. Com isso, gestores que, por exemplo, cometeram irregularidades meramente formais ou administrativas, mas que não resultaram em prejuízo financeiro ao erário público, não mais serão considerados como inelegíveis.
Esse novo parâmetro legal representa uma significativa flexibilização, alinhada à ideia de que a inelegibilidade deve ser aplicada com base na gravidade do ato e nos danos causados ao erário.
No entanto, é importante mencionar que a questão da retroatividade dessa norma ainda não foi totalmente definida, isso porque a LC nº 184/2021 não menciona expressamente se suas disposições podem ser aplicadas retroativamente a atos praticados antes de sua entrada em vigor.
Isso porque o princípio da irretroatividade das leis, consagrado pela Constituição Federal, impede que novas leis prejudiquem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada. Nesse cenário, a aplicação da LC 184/2021 a situações anteriores ao exercício de 2021 permanece incerta, aguardando uma definição mais clara por parte dos tribunais superiores.
Dessa forma, temos uma significativa mudança advinda da LC 184/2021, que restringiu a aplicação da inelegibilidade apenas aos casos em que há efetivo dano ao erário e imputação de débito.
O novo paradigma poderá alterar o cenário eleitoral, excluindo da inelegibilidade gestores que cometeram irregularidades formais sem prejuízo financeiro. Porém, a questão da retroatividade da nova lei ainda precisa ser esclarecida judicialmente, deixando em aberto a sua aplicabilidade a fatos anteriores à sua promulgação.
Por: Thais Guerra Furtado