Recentemente, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.879/24, conhecida como “Lei de Eleição de Foro”. A referida lei introduziu alterações no Código de Processo Civil vigente, impondo restrições à cláusula contratual de escolha livre do foro judicial. Essas limitações estão relacionadas ao domicílio das partes ou ao local onde a obrigação contratual deve ser cumprida, estabelecendo esses critérios como regra geral.
Através da referida alteração legislativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório passa a constituir prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício por parte do juiz.
Dessa forma, a lei 14.879/24 alterou o art. 63 do CPC/2015, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
A aludida mudança na legislação tem como principal objetivo regular e restringir a escolha do foro nos contratos, com o intuito de evitar abusos e promover uma maior equidade nas relações contratuais.
Outrossim, a vedação legal quanto a aleição do foro visa o fim de “congestionamentos processuais” em alguns Tribunais, contribuindo para a celeridade processual.
Importante trazer à baila que para a relatora do projeto, deputada federal Érica Kokay (PT-DF), o texto acaba com uma brecha legal que atolava o TJ/DF de ações judiciais entre partes de outros estados. Nesse sentido, a relatora do projeto afirmou que “Nós vimos que havia um acúmulo muito grande de processos de vários locais do Brasil aqui no TF/DF em função de sua capacidade de ser célere e por suas custas (mais baratas).” Observa-se através de julgados que O TJ/DF, mesmo antes da mudança na legislação, já vinha reconhecendo a abusividade na escolha de foro quando não havia uma conexão relevante com o local da demanda.
Por mais, destaque-se que o legislador continuou protegendo os consumidores, preservando a eleição de foro destoante das limitações contratuais, quando este for mais benéfico ao consumidor.
Por fim, observa-se que a referida Lei tem como objeto primordial buscar conciliar a eficiência processual com a proteção contra abusos na escolha do foro. Embora limite a liberdade das partes na definição do foro, essa mudança tem como objetivo assegurar um processo judicial mais justo e eficaz, inibindo práticas abusivas que sobrecarregam certos tribunais e geram ineficiências no sistema como um todo, ou seja, busca promover maior equidade entre as partes e contribuindo para a melhoria do funcionamento do Judiciário brasileiro.
KAREN LUCHESE S. SOARES CAVALCANTE. Graduada em Direito pela faculdade ESTÁCIO. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela FAR – Escola do Legislativo Teresina/PI. Advogada.