O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei n.º 14.713/23 que proíbe a guarda compartilhada de filhos(as) nos casos em que é constatado risco de violência doméstica ou familiar que envolva o casal ou os filhos. A referida lei fora publicada no Diario Oficial da União na data de 31 de outubro de 2023.
O texto da Lei nº 14.713/23 modifica artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.
Com a mudança na legislação quando não houver acordo entre a genitora e o genitor, a guarda, que poderia ser compartilhada, não será concedida “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, conforme o novo texto do código civil.
A nova lei acrescentou, ainda, o art. 699-A no Código de Processo Civil, para determinar que durante as ações de guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, que envolvam o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. Também foi estabelecido prazo de cinco dias, após a consulta do juiz, para a apresentação das provas sobre esse tipo de ameaça.
Ou seja, conforme a nova Lei, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação da prova ou de indícios pertinentes. Se houver, será concedida a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.
Portanto, a nova lei 14.713/23 de 30 de outubro de 2023, é uma importante alteração que busca dar visibilidade jurídica à situações de violência doméstica e familiar, considerando a relevância desta situação para a definição ou não da guarda compartilhada de crianças e adolescentes.
Por fim, observa-se que a referida Lei tem como objeto primordial que o juiz e o representante do Ministério Público tomem conhecimento de situações de violência doméstica e familiar envolvendo as partes do processo de guarda, para que seja tomada a melhor decisão em prol da vítima que sofreu violência doméstica, para que ela, por exemplo, não necessite da autorização do genitor agressor para as atividades cotidianas, para a discussão e acompanhamento do dia a dia da criança e do adolescente, tendo como fim, ainda, o bem estar da criança e do adolescente.