A aquisição de mercadorias e produtos, pelos gestores públicos, em sites da internet é uma questão que ainda gera dúvidas e incertezas. Isso porque, a Lei 4.320/64, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, expressamente consignou que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Dessa forma, tem-se que, em tese, o ente público somente poderia realizar aquisições pela internet de fornecedores que aceitassem inicialmente enviar o produto para, somente vencido todo o trâmite procedimental que ocorre após ser atestado o recebimento do bem, receber o referido pagamento.
Ocorre que, tal situação não se mostra de praxe, configurando, na verdade, uma rara exceção.
Diante desse cenário, alguns Tribunais de Contas consideram ser possível à administração pública realizar a antecipação do pagamento, desde que haja previsão contratual, bem como reste comprovada a efetiva economia ao erário com aquelas aquisições.
Além disso, deve o gestor prever no instrumento contratual, cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante a fixação de multa pelo descumprimento do objeto proposto.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, ao ser provocado em consulta realizada através do Processo n.º 1127049, se pronunciou nos seguintes termos: “Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.”
De acordo com a Corte de Contas, uma vez atendidas as exigências legais, torna-se possível a efetivação do pagamento de forma antecipada, porém, somente admitida de forma excepcional, quando demonstrados que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos.
No mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através de consulta realizada através do Processo nº 07815e19, pontuando que no procedimento de compra direta por meio eletrônico, o responsável não pode se desincumbir das formalidades necessárias à concretização da contratação direta, como também não pode deixar de proceder as etapas da despesa pública.
Outrossim, cabe frisar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, em seu art. 145, dispôs que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Nesse sentir, a Administração Pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado.
Portanto, constata-se que, em geral, a antecipação do pagamento não é, por si só, impedimento para que os Municípios realizem compras em sites da internet, desde que atenda aos requisitos legais e justifique a medida excepcional.