O prefeito e os secretários municipais devem responder de maneira igualitária, quando da prática de atos ímprobos pelo subordinado? A pergunta, analisando-se as ações de improbidade que envolvem os gestores públicos, traz uma discussão interessante quanto a presença de segurança jurídica, pois se nota a presença de uma posição majoritária, mas não pacífica do Judiciário brasileiro.
Indica-se os diferentes entendimentos relacionados às categorias de atos de improbidade administrativa, com ênfase nas controvérsias encontradas na aplicação do art. 11º.
Os tribunais, em sua grande maioria, determinam a condenação conjunta entre os agentes públicos, independente da participação direta ou não do prefeito municipal.
Os tribunais, em sua maioria, julgam que nos casos concretos, tendo por base o artigo 9o da LIA, os prefeitos municipais somente são condenados, se ficar demonstrado, cabalmente, sua participação direta no ato ímprobo previsto neste dispositivo.
Quando é o artigo 10, o fundamento da decisão, o cenário já muda, uma vez que o gestor máximo da prefeitura poderá ser condenado se for omisso em atos ilícitos cometidos, exclusivamente, pelos secretários municipais. Aqui, a “abstrata” culpa grave é um dos requisitos para aplicação da sanção. Veja que, neste caso, diferentemente do primeiro, o prefeito para ser condenando não precisa ter realizado nenhum ato administrativo direto, referente ao referido ato ilícito.
Este ponto requer um pouco mais de atenção, pois uma vez atestado que a escolha política para aquele cargo foi referendada pelo gestor máximo da cidade (culpa in eligendo), tendo o prefeito falhado no seu dever obrigatório de fiscalização (culpa in vigilando) inerente ao seu cargo, a condenação do prefeito é certa. Mesmo, repito, que não tenha participado, em nenhum momento, diretamente do ato considerado ilegal. Apenas pelo fato de ter delegado competência a um subalterno direto.
No que se refere a análise do artigo 11, nota-se uma maior complexidade na busca do responsável legal pelo ato ilícito. Com base neste dispositivo legal, a simples violação a um dos princípios norteadores da Administração Pública poderá gerar uma condenação conjunta de prefeito e secretário, mesmo que nenhum dos dois tenha realizado algo ilegal. As infinitas interpretações ao que é uma violação de princípio torna a aplicação da sanção, baseada neste dispositivo legal, algo extremamente temerário, diante da total ausência de requisitos objetivos, para padronizar e limitar o que é improbidade.
Por fim, analisando-se as improbidades baseadas nesta última espécie, nota-se que as mesmas são as que mais problematizam uma interpretação coerente. É neste ponto que se observa o limiar, descrito pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, entre a mera ilegalidade e improbidade. Limite tão tênue, que acaba por gerar diversos entendimentos quanto a aplicação de sanção ou não, nestes casos em concreto. Simples erros administrativos acabam por ser considerados atos ímprobos, gerando, com uma certa frequência, punições gravíssimas que vão da multa civil à perda de mandato eletivo.