O PIS/Cofins são contribuições sociais, o que significa que a arrecadação tem destinação específica, no caso, a Seguridade Social de maneira ampla. Essas contribuições incidem sobre as receitas, ou seja, basta que as empresas realizem venda de mercadorias, prestações de serviços ou obtenham rendimento financeiro para recolhê-los, independentemente de haver apuração de lucro ou prejuízo.
No regime não cumulativo, uma das modalidades de recolhimento de PIS e COFINS destinada às empresas do lucro real, a lei prevê a possibilidade de descontar créditos calculados em relação a bens e serviços que são utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Em razão da ausência de parâmetro legal, a interpretação do conceito de insumos que, efetivamente, garanta a não superposição de incidência do PIS e da COFINS no processo de produção de receita das pessoas jurídicas sempre foi alvo de discussão no âmbito da receita federal e do Superior tribunal de justiça (STJ).
Assim, o STJ, no RESP nº 1.221.170/PR, ao julgar o Tema 779, além de declarar a inconstitucionalidade de Instruções Normativas que restringiam o conceito, fixou a tese de que os insumos, para fins de tributação pelo PIS/COFINS, devem compreender todos os custos incorridos com bens e serviços que sejam pertinentes a atividade-fim da empresa, devendo ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, de acordo com a importância do bem ou serviço para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
A Secretaria da Receita federal do Brasil, por sua vez, emitiu o Parecer Cosit nº 5/2018, no qual abalizou a repercussão do conceito de insumos para o PIS/Pasep e da Cofins fixado no Recurso Especial 1.221.170/PR, estabelecendo quais os parâmetros para aferir a essencialidade e a relevância do bem na cadeia produtiva ou atividade desempenhada.
Destaca-se, para os fins que se propõe neste artigo, que restou consignado, no aludido parecer, que a relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal.
Estabelecida tais premissas, impende registrar que a implementação dos dispositivos da LGPD é uma obrigação legal, a qual, existe, sem dúvidas, um custo envolvido. Isso porque, existem obrigações relacionadas ao desenvolvimento de políticas de proteção de dados tanto internas, dos funcionários, quanto dos clientes e fornecedores. Além disso, é necessário elaborar material, realizar treinamento dos colaboradores, investir no armazenamento seguro das informações e contratar profissionais para a implementação e manutenção do projeto, como, por exemplo, a figura do DPO, Data Protection Officer.
Demais disso, acaso não observadas as imposições da LGPD, o contribuinte fica suscetível às severas restrições/punições estabelecidas na lei, tanto de natureza administrativa, como proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, quanto pecuniárias, as quais poderão alcançar até 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Embora se anteveja que a implementação da LGPD não estaria vinculada diretamente à atividade fim do contribuinte, o STJ, em outra oportunidade, considerou a abrangência do termo “insumo” para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
Sem dúvidas é um tema de extrema relevância para o contribuinte em termos desoneração dos encargos tributários, o qual fora remetido para análise ao STJ, devendo ser esclarecido.