O ressarcimento ao erário é uma medida importante para a proteção do interesse público e a promoção da probidade administrativa. No entanto, a questão da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento gera debates e divergências no campo jurídico.
Os prazos prescricionais podem variar de acordo com a natureza da ação e a legislação aplicável. No âmbito do Código Civil, a prescrição ordinária é de três anos, enquanto a prescrição extraordinária é de dez anos. Já a Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazos específicos, como cinco anos para as ações de ressarcimento e vinte anos para aquelas relacionadas a enriquecimento ilícito.
Recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao aprovar o Tema nº 899 de Repercussão Geral, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.886/AL, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
O caso em debate referia-se à expiração do prazo prescricional para execução de condenação decidida pelo Tribunal de Contas da União, em processo de Tomada de Contas Especial ao ressarcimento de danos ao erário, tendo em vista a ocorrência de omissão na prestação de contas por pessoa física, nos termos do art. 58, IV, da Lei n. 8.443/92, Lei Orgânica do TCU.
A União defendia a tese de que as pretensões decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas seriam imprescritíveis, já que visavam ressarcimento ao erário. No entanto, o Ministro Relator, eu seu voto, colacionou que “o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal”.
Sobre o tema, o Ministro Relator indicou que o ordenamento jurídico adota o princípio da prescritibilidade como essencial à segurança jurídica das relações em sociedade.
Desse modo, diante dos argumentos suscitados, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente de 5 anos prevista na Lei de Execução Fiscal para que a AGU propusesse a ação de execução fiscal, uma vez que, no entendimento do STF, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão, que tem eficácia de título executivo por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, equipara-se a mera pretensão patrimonial da União.
Cabe salientar entendimento exarado pelo Ministro Alexandre de Moraes que frisou que a Corte de Contas não julga pessoas, mas sim examina tecnicamente a prestação de contas públicas. Logo, em “face de sua própria natureza, esses exames e análises das contas não observam as mesmas garantias do devido processo judicial, além de não preverem e não permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos, anteriormente à formação do título executivo. […] No procedimento instaurado pelo TCU, não se imputa a existência de ato de improbidade, nem tampouco se abre a possibilidade do fiscalizado defender-se, com todas as garantias do devido processo judicial, no sentido de eximir-se de dolo ou mesmo culpa”.
Diante disso, o STF reforçou a busca pela segurança jurídica no que diz respeito à questão da prescrição das execuções em títulos executivos que tiveram origem nos Tribunais de Contas, efetivando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.