O programa de demissão incentivada (PDI), é regulamentado pela Lei Complementar nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. O programa é voltado a servidores considerados estáveis nos quadros das secretarias de Estado e Autarquias, conforme leciona o art. 41, Constituição Federal de 1988, bem como art. 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral De Previdência Social (RGPS).
A adesão ao Programa, deverá ser formulado mediante requerimento formal do interessado. No entanto, o desligamento do servidor só será efetivo caso seja aprovado a sua aptidão no exame médico demissional.
Ademais, a Lei é expressa quando se refere aos casos em que o servidor não poderá aderir ao PDI, quais sejam: servidor reintegrado ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado, ou que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Caso o servidor decida pela participação do Programa de Demissão Incentivada, o mesmo estará de imediato, renunciando ao direito de propositura reclamação trabalhista para reaver quaisquer direitos, tendo em vista o programa enseja em quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário entre as partes, conforme art. 477-B, da CLT.
Recentemente, foi levantada discussão devido a um ajuizamento de uma ação trabalhista de um servidor do Banco do Brasil no Estado de Santa Catarina, o qual postulava a anulação de um PDI. O imbróglio foi debatido pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde foi reafirmado que a adesão ao programa afasta os questionamentos de direitos trabalhistas em sede de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, também entendeu que a adesão afasta a possibilidade de reclamação por verbas trabalhistas ou questionamento da validade de clausula de quitação.
O Min. Relator Evandro Valadão, mencionou ainda em seu voto que o caso do bancário é idêntico ao que já foi decidido pelo STF no TEMA 152 de repercussão geral.
O TEMA 152, tratou de um Recurso Extraordinário, onde se discutia a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI. Para o STF, esses casos devem ser decididos à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 7º, XXVI, da Constituição Federal, onde o texto constitucional garante que nenhuma Lei prejudicará o direito adquirido ou coisa julgada.
Portanto, levando em consideração que a Adesão do Programa de Demissão Incentivada gera um acordo entre as partes, trazendo consigo os efeitos de acordo extrajudicial remetendo as hipóteses previstas em coisa julgada. Ou seja, não há possibilidade de reclamações de verbas trabalhistas após a inclusão ao programa de demissão incentivada.