As taxas, diferente dos impostos, é uma espécie de tributo vinculado à atuação estatal, prevista no art. 145, II, da CF/88 e do art. 77 ao 80 do CTN.
Ela tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Sabendo disso, a taxa de coleta de lixo ou também chamada de taxa de resíduos sólidos é uma dentre as várias taxas criadas e cobradas pelos municípios brasileiros, tratando-se de uma espécie de “taxa de serviço público”.
Agora, concernente à taxa de coleta de lixo, embora muitos entendam que ela também se trata de uma taxa inconstitucional na mesma linha de entendimento da taxa de iluminação pública, a priori, não parece ser esse o entendimento a ser seguido.
Até, porque, existe um entendimento já sumulado, por meio da Súmula Vinculante n° 19 do STF e que assim dispõe: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Além disso, existe, também, o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/20), que completou dois anos em julho do ano de 2022 e obrigou todos os municípios brasileiros que ainda não realizavam a cobrança da referida taxa, a instituírem, sob risco de estarem cometendo crime de responsabilidade fiscal caso ela não fosse instituída.
Ocorre que, teoricamente e em sentido contrário, pode acontecer também da taxa estar sendo cobrada de forma ilegal. Explica-se.
Perceba que a Súmula Vinculante n° 19 do STF deixa explícito que a taxa não viola o art. 145, II, da CF/88 se ela for cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta de lixo ou de resíduos sólidos provenientes de imóveis.
Com efeito, se a cobrança é realizada em razão do serviço de coleta de resíduos gerados por fora, com a inclusão de outros como varrição de rua, desobstrução de bueiros e bocas de lobo, capinação e desinfecção de locais insalubres, por exemplo, essa taxa deixa de ser então em caráter de serviço público específico e divisível e passa a ser de serviços gerais e indivisíveis, visto que não mais estaria atendendo somente um contribuinte, mas, sim, toda a coletividade.
Em decisão bem elucidativa, o Supremo Tribunal Federal, no RE 576321 RG-QO, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar a Súmula Vinculante n° 19 do STF, foi bem enfático ao ponderar as situações em que a taxa de coleta de lixo é considerada constitucional ou não, observando-se claramente que, quando o serviço prestado advém da coleta de resíduos gerados de um imóvel em particular, ela é considerada constitucional, assim como se demonstra: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (…).” (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009).”
Dessa forma, não há como se confundir as duas situações: caso a referida taxa tenha como fato gerador o serviço público de remoção, coleta e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóvel, estando ela totalmente dissociada de qualquer outro serviço público de limpeza destinado a população em geral (uti universi), ela deve ser devidamente considerada CONSTITUCIONAL, sendo totalmente plausível a sua cobrança pelos Municípios.