Em 25 de abril de 2023, ocorreu um julgamento na 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual debatia a possibilidade de alteração da regra sobre a necessidade de comprovação de feriado local para interposição de Recurso Especial em ações na seara criminal.
Nos anos anteriores, quando na vigência do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia o entendimento de que a comprovação de feriado local e quaisquer outras suspensões de prazos poderiam ser alegadas, posteriormente, até sede de Agravo Regimental. No entanto, com publicação do CPC/2015, o tema voltou à tona e o STJ, em julgamento ocorrido no dia 20/11/2017 em AgInt no AREsp 957.821/MS, fixou a tese de que a comprovação do feriado deveria ser realizada no ato da interposição do recurso e não após isso, caso contrário, seria considerado intempestivo.
Ocorre que a solidez jurisprudencial somente veio a acontecer em 2019, após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, ocasião em que os colegiados que julgam temas penais adotam a posição vinculante da Corte Especial, firmada inicialmente em 2017, a qual leciona que, nos casos de existência de feriados locais com suspensão de prazos recursais, deve o recorrente acostar junto ao seu Recurso Especial a devida comprovação, ainda no ato de interposição do referido recurso.
Disto isto, uma vez realizado a interposição do recurso sem a comprovação do feriado local, a parte não mais poderá trazer a alegação de existência de suspensão de prazo local admissibilidade ou o recurso será considerado intempestivo.
A proposta de alteração é de autoria do Ministro Messod Azulay, o qual defende que a conceder a interpretação nos casos penais acaba por violar preceitos fundamentais, como por exemplo, o direito de liberdade.
O Relator em sua fala menciona que: “não pode o Superior Tribunal de Justiça negar vigência ao princípio fundamental da liberdade do cidadão, ameaçado de cerceamento em virtude da não análise de seu recurso simplesmente por obediência a um formalismo exacerbado”. No entanto, a 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, por maioria dos votos rejeitou a proposta, restando o voto do relator vencido.
Em sede de julgamento, foram levantadas questões como, excesso de formalismo a exigência da comprovação no ato da interposição do recurso, destacou-se que, com a alteração do Código de Processo Civil de 2015, houve revogação de todos os artigos constantes na Lei 8.038/1990, provocando assim uma lacuna em matéria de recurso criminal. Outrossim, frisou-se ainda que a ausência de Código de Processo Penal atualizado faz com que o julgador tenha que se utilizar de normas do CPC.
Sendo assim, prevalece o entendimento que de que a comprovação do feriado e suspensão de prazos locais em ações penais devem ser realizados no momento da interposição do recurso.