A promoção da participação feminina nas eleições, mediante a adoção de quotas de gênero, já encontra respaldo na legislação brasileira há 26 anos, através do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que estipula diretrizes quanto às candidaturas femininas e masculinas.
Inegavelmente, não é possível fazer política sem entender a realidade de cada parcela da sociedade, acolhendo suas necessidades e anseios. Nesse sentir, para que haja uma política fiel à diversidade do país, é necessário garantir que todos tenham a oportunidade de, de alguma forma, serem representados.
Em vista disso, o texto legal citado estabelece que cada partido político ou coligação tem a obrigação de preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das candidaturas para cada sexo, nas eleições destinadas à Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
O propósito intrínseco a essa cota consiste em modificar o atual panorama de representação da população nas instâncias legislativas do país, em que as mulheres, correspondendo a mais da metade do eleitorado brasileiro, ocupam uma parcela inferior a 10% dos assentos.
Cabe frisar que, garantir mais mulheres na política deve ser uma preocupação de todos, tendo em vista que a representatividade é uma das principais ferramentas do exercício democrático.
Outrossim, o debate em torno do tema mostra que, desde 2020, houve um avanço na efetiva participação feminina no processo eleitoral brasileiro.
Os números dos últimos pleitos refletem essa evolução: entre 2016 e 2020 (eleições municipais), houve um aumento de 18% no número de candidatas e de 7,5% entre 2018 e 2022 (eleições gerais federais e estaduais). Já no total de mulheres eleitas, houve um aumento de 17,5% entre 2016 e 2020 e de 8,36% entre 2018 e 2020. Desde então ocorreram vários avanços, mas há, ainda, um longo caminho a ser percorrido.
Outra interessante questão a ser debatida é a forma com que essas metas estão sendo colocadas em prática. Isso porque, visando a adequação às normas legais, em algumas circunstâncias, candidatas do sexo feminino são indicadas sem o seu devido conhecimento, sendo, por vezes, surpreendidas pela inclusão de suas candidaturas, de forma fraudulenta, ou mesmo, por meio de coação, além de, em vários casos, restarem negligenciadas durante a campanha, desprovidas de qualquer estrutura, unicamente para atender à quota estabelecida juridicamente.
Ademais, para coibir a utilização de candidaturas inexistentes, o § 4º, do art. 17, da Resolução TSE nº 23.609/2019 determina que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata. De forma que, caso seja constatado qualquer tipo de fraude ou irregularidade, como o registro sem anuência, o juízo eleitoral poderá indeferir a totalidade da lista de candidatos.
Nesse sentido, visando garantir que os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas femininas sejam efetivamente usados no interesse delas, o § 5º, do art. 19, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas”.
Além disso, o emprego ilícito de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), podendo ser negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Importante salientar que, em 2018, na tentativa de avançar no tema, o TSE decidiu, além da estipulação da reserva do percentual de, pelo menos, 30% dos recursos do Fundo Eleitoral para financiar candidaturas femininas, que o mesmo percentual deverá ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. Frisa-se que, se o número de candidatas for superior à cota mínima, o repasse dos recursos deve ocorrer na mesma proporção.
Nesse contexto, vale consignar que, atualmente, quando diante de Federação partidária, a observância da cota de gênero de 30% para as candidaturas é aplicada a cada partido, individualmente. Este ajuste tem como propósito coibir o fenômeno das chamadas candidaturas laranja, sendo uma medida consoante com a extinção das coligações nas eleições proporcionais.
Dessa forma, além da necessidade de maior fiscalização e controle por parte das autoridades, o caminho para que não haja mais fraudes à cota de gênero passa pela promoção de ações educativas e de conscientização sobre o real significado da representatividade de gênero e da diversidade na política, como a realizada pela Comissão Gestora de Política de Gênero do TSE, que criou o projeto #ParticipaMulher, instituída em 2019, para atuar no planejamento e no acompanhamento de ações relacionadas ao incentivo à participação feminina na política e na Justiça Eleitoral, com o objetivo de inspirar mulheres a ocuparem cargos políticos e mostrar que o aumento de lideranças femininas é bom para toda a sociedade.
Portanto, infere-se que a igualdade consagrada na legislação deve ser escrupulosamente observada e instigada, assegurando, com isso, espaços de relevância para a participação política das mulheres, cujo incremento é evidenciado anualmente.

