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  • agosto 20, 2021
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Ao longo dos últimos dias, o congresso nacional vem debatendo uma série de mudanças nas regras eleitorais para o próximo ano, sendo que nesta última semana a Câmara aprovou algumas destas alterações em primeiro turno, restando ser confirmada em um segundo turno na própria casa dos deputados, e, em ato contínuo, junto ao Senado Federal, também em dois turnos.

Em suma, algumas mudanças votadas e aprovadas foram, a retirada da cláusula de desempenho; a modificação nos critérios para a apresentação de projetos de iniciativa popular, tornando-o mais simples, sendo necessário apenas a assinatura de 100 mil eleitores independente da origem dos Estados; alteração na data da posse de presidente da República e de governadores, mudando de 1º de janeiro para 5 e 6 do mesmo mês, respectivamente.

Além disso, é importante destacar que o texto também prevê a contagem em dobro dos votos dados a candidatas e a negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral), devendo esta contagem ser aplicada somente uma vez.

E a mais polêmica e impactante de todas, o retorno das coligações proporcionais, já que atualmente, a Emenda Constitucional 97, de 2017, proíbe as coligações, que não puderam ser usadas nas eleições municipais de 2020. Com esta alteração os partidos nanicos voltam a ter voz e vez no cenário político, pois com coligações bem ajustadas, os mesmos voltam a eleger parlamentares federais por meio da famigerada legenda partidária.

Deve-se relembrar, que a coligação partidária é um partido político temporário vigente durante as eleições e através destas prerrogativas, partidos pequenos e candidatos de pouca expressão conseguem adotar estratégias para que se elejam e consigam se tornar parlamentares, mesmo sem a devida representatividade popular.

Por fim, é preciso esclarecer para que tais alterações tenham validade jurídica, a referida Proposta de Emenda a Constituição deve ser sancionada e publicada antes do começo de outubro (um ano antes do pleito).

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