Neste ano de 2021, aposentou-se o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Dr. Luciano Nunes, fato que ensejou a necessidade de substituição do mesmo e com isto iniciou-se uma grande discussão sobre o procedimento de escolha.
Preambularmente, importante esclarecer que o Tribunal de Contas é órgão fiscalizador das contas públicas dos Entes da Federação, nos termos previstos na Constituição Federal.
Sublinha-se que a responsabilidade de fiscalizar e julgar recursos públicos exige deste colegiado uma estrutura física e de pessoal que possua dentre seus atributos principais a técnica, experiência e conhecimento da realidade diária das entidades públicas.
Neste sentido, os componentes desta corte são pré-estabelecidos por nossa carta magna, nos artigos 73 e 75, dispositivos que especificam que os escolhidos devem possuir mais de 35 anos, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, e financeiros ou administrativos ou de administração pública e mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional.
Em nosso estado, são 7 conselheiros estaduais titulares e 4 conselheiros substitutos, os substitutos são todos oriundos da carreira funcional, já os titulares possuem origens distintas, são 02 de origem do quadro de servidores do TCE, 04 advindos da assembleia legislativa estadual e 01 de livre nomeação do governador do estado.
A vaga atual é de escolha feita entre os parlamentares estaduais, serão eles os eleitores dos candidatos a conselheiros, uma vez que o conselheiro aposentado é originário da escolha do poder legislativo estadual.
Esclarecido a composição e a forma de seleção dos conselheiros, observa-se muita discussão quanto a legitimidade das aludidas escolhas, colocando-se fatos não concretos como preponderantes para se descredenciar os candidatos, entretanto nada palpável juridicamente, pois o processo seletivo do TCE é fundamentado na constituição federal, constituição estadual e pelo próprio regimento interno, normas jurídicas que legitimam o procedimento em destaque.
Além disto, deve-se destacar que a corte de contas é um tribunal administrativo e parte integrante do poder legislativo, sendo este mais um motivo para que haja respeito literal aos dispositivos legais que dispõem sobre os procedimentos estabelecidos.
Finalizando esta discussão, é imprescindível asseverar que não cabe, no âmbito constitucional, se discutir a forma de escolha, pois este é o procedimento que deve ser cumprido, a fim de se legitimar as atribuições dos ocupantes destes cargos.
Por fim, se deve registrar que hoje o Tribunal de Contas do Estado do Piauí faz um relevante trabalho fiscalizatório junto aos entes públicos ordenadores de despesas, sendo indispensável a legitimação e, por consequência, a atuação de seus atores junto a sociedade.