Os crimes de ódio são meios de ataques violentos que são direcionados a um grupo social com características especificas, onde o agente causador possuí o intuito de constranger, diminuir e insultar determinado grupo, seja por sua etnia, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia ou condição social, física ou mental.
Tendo em vista o cenário político e os últimos acontecimentos, podemos destacar os impactos sociais causado pelos discursos proferidos pelos gestores e candidatos a eleição vem trazendo a nossa sociedade brasileira.
Como exemplo o recente caso ocorrido no último domingo (10.07.2022), onde o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), foi assassinado por um policial apoiador do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.
Ressalta-se que o Presidente da República em suas falas promove e fomenta discurso de incitação ao ódio em relação aos brasileiros que são de partidos políticos contrários à sua posição.
Frisa-se que tal comportamento, não merece ser aparado juridicamente no direito fundamental da livre manifestação de pensamento, primeiramente pelo enquadramento do fato tipificado como crime e em um segundo momento, por levar em consideração a posição de destaque o agente ocupa perante a sociedade.
Ademais, é de suma importância destacar que, independentemente de quem seja, qual cargo ocupa na sociedade, o agente que incitar o cometimento de crime deverá ser penalizado, conforme preceitua o Art. 128 do Código Penal Brasileiro. Senão, vejamos:
Art.286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Outro ponto importantíssimo a ser pautado é a alteração do Código Penal, onde a Lei nº 14.197, de 2021, incluiu uma parte especial na legislação onde está descrita a punição para casos de atentado ao Estado Democrático de Direito. Analisemos:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência).
É imperioso destacar que, há crime de ódio individual, no entanto, o crime de ódio coletivo se sobressai perante ao individual. O ódio e a intolerância são emoções que se encontram enraizadas nas relações sociais desde a antiguidade, onde nota-se os grandes fatos históricos, como por exemplo, desde a Santa Inquisição aos genocídios ocorridos no século XX.
Do ponto de vista jurídico, apesar das legislações vigentes, acredita-se que ainda se faz necessário uma regulamentação especial para punição e combate aos crimes como o abordado neste artigo.