Com o fito de garantir a proteção dos dados pessoais dos indivíduos brasileiros, foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Embora a legislação tenha sido criada para salvaguardar a privacidade e segurança dos cidadãos, há preocupações crescentes sobre sua aplicação em casos que envolvem informações públicas relacionadas à regulação ambiental, sendo utilizada, algumas vezes, para negar o acesso à dados públicos, especificamente no contexto de proprietários rurais com terrenos registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), mesmo havendo fortes indícios de desmatamento na área.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece diretrizes para a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais. Seu principal objetivo é assegurar a privacidade dos indivíduos, estabelecendo regras claras para o uso responsável das informações pessoais que identificam uma pessoa, como nome, endereço, número de telefone, informações financeiras e outros dados sensíveis ou não.
Todavia, como toda regra possui sua exceção, com a LGPD não é diferente e como exemplo podemos citar o contexto da regulação ambiental, no qual o acesso aos dados públicos é fundamental para garantir a transparência e a fiscalização adequada das atividades que impactam o meio ambiente. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um exemplo de banco de dados público que reúne informações sobre imóveis rurais, identificando as áreas de preservação permanente, reservas legais e demais características ambientais.
No entanto, em alguns casos, a aplicação da LGPD tem sido utilizada como justificativa para negar o acesso a esses dados, mesmo quando existem fortes indícios de desmatamento ilegal ou outras infrações ambientais. Isso cria um impasse entre a proteção da privacidade dos proprietários rurais e a necessidade de combater atividades prejudiciais ao meio ambiente.
É possível demonstrar através de um caso concreto ocorrido ao longo do ano de 2021, em que foram realizados 12 (doze) pedidos de acesso à informação e compartilhamento de dados pessoais, direcionados ao Serviço Florestal Brasileiro, questionando medidas adotadas para conter indícios de desmatamento em áreas que incluem terras indígenas e assentamentos. Tais informações estavam presentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e diziam respeito as propriedades indicadas em alertas do MapBiomas para denúncia aos órgãos de controle ambiental.
O pedido foi negado em todas as instâncias, utilizando-se do argumento de que os dados estariam protegidos, sendo impossível seu fornecimento.
Ora, não persistem dúvidas que a Lei Geral de Proteção de Dados vem sendo utilizada de forma equivocada, principalmente quando identificamos a existência de assimetria no tratamento de dados pessoais do CAR, onde o sigilo é a regra para proprietários rurais, enquanto beneficiários da reforma agrária têm seus nomes expostos pela administração pública.
É necessário evitar a utilização do direito fundamental à proteção de dados de forma que barre o direito à informação que sociedade possui, fazendo-se essencial encontrar soluções equilibradas que garantam a privacidade dos proprietários rurais, ao mesmo tempo em que asseguram a transparência e a eficácia da regulação ambiental, bem como o diálogo entre as partes interessadas e o estabelecimento de diretrizes claras são passos importantes para superar esse impasse e promover uma abordagem responsável e sustentável na proteção de dados públicos no contexto da regulação ambiental.