A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que que rege a proteção das criações do homem e é composta por três áreas: a Propriedade Industrial, o Direito Autoral e as proteções sui generis. Cada uma delas garante aos seus titulares o direito exclusivo de uso, exploração e comercialização de bens intangíveis, como invenções, marcas e obras artísticas.

Ao permitir a proteção legal de ativos imateriais, a Propriedade Intelectual contribui diretamente para a segurança jurídica das operações, o fortalecimento da imagem institucional e o crescimento econômico. Nesse contexto, a Propriedade Industrial se destaca como um dos principais instrumentos de competitividade empresarial.

Por meio da Propriedade Industrial, regulada pela Lei nº 9279/1996, é possível registrar patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, assegurando exclusividade no uso e impedindo a apropriação indevida por terceiros. Tal exclusividade agrega valor de negócio às empresas, servindo como ferramenta de atração de investimentos e permitindo a monetização destes ativos, por meio de licenças, franquias ou cessões.

No Brasil, setores como o farmacêutico, o tecnológico, o agrícola e a publicitária são fortemente impulsionados por esta política de proteção à Propriedade Intelectual, demonstrando sua relevância para o desenvolvimento econômico sustentável.

Dentre os direitos protegidos no âmbito da Propriedade Industrial, o registro de marcas é um dos que mais se destaca, dada sua ampla aplicação e importância comercial. Conforme artigo 122 da Lei nº 9279/1996, a marca é um sinal distintivo visualmente perceptível, utilizado para identificar e diferenciar produtos ou serviços no mercado, sendo um ativo essencial para a construção da reputação e da identidade de uma empresa.

A proteção conferida ao titular da marca evita a confusão entre consumidores e assegura que a origem de determinado produto ou serviço seja reconhecida com clareza. Para tanto é indispensável o registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). É por meio dele que o titular adquire o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, conforme prevê o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Vale destacar que esse direito a exclusividade está condicionado ao uso efetivo da marca e à observância da boa-fé no momento do pedido, conforme estabelece o §1º do artigo 129 Lei de Propriedade Industrial, o não uso contínuo pode, inclusive, levar à caducidade do registro. Assim, investir na nesta proteção é mais do que uma medida jurídica: é uma estratégia empresarial para garantir inovação, crescimento e competitividade.